O Tribunal de Contas do Estado Beta (TCEB) instaurou tomada ...

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Q3157898 Direito Constitucional
O Tribunal de Contas do Estado Beta (TCEB) instaurou tomada de contas especial, em razão de notícias de que o Chefe do Poder Executivo do Município Alfa não aplicara os recursos recebidos do Estado Beta, sob a forma de transferências voluntárias, conforme disciplina estabelecida em convênio, para a realização, mediante contrapartida, de objetivos de interesse comum.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, em relação à narrativa, que 
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Constituição Federal:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (...).

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Na jurisprudência:

Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.

STJ. 2ª Turma. RMS 13.499-CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 6/8/2024 (Info 820). Fonte: Dizer o Direito.

No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.

STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.287) (Info 1121).

Atenção: a manifestação do Poder Legislativo é necessária apenas em relação às contas anuais (contas de governo). Nos demais atos de gestão, o Tribunal de Contas pode agir de forma independente.

Por fim, em complemento:

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847). Fonte: Dizer o Direito.

Tema 1287 do STF: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.

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