Sobre a Lei n. 8.560/1992 é correto afirmar:

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Q984125 Legislação Federal
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a assertiva CORRETA, com base na Lei  8.560/1992 que  "Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências." 

A) Incorreta. É possível legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

A lei não permite legitimar e nem reconhecer filho na ata de casamento, nos termos do Art. 3°"E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento."


B) Correta. Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


C) Incorreta. É vedado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Permite-se a averbação da alteração do patronímico (sobrenome) da genitora, em razão do matrimônio, conforme dispõe o Art. 3°, Parágrafo único. "É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho. "


D) Incorreta. No registro de nascimento far-se-á referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Pelo contrário, no assento de nascimento NÃO se fará qualquer referência que possa expor a criança, salvo se gêmeos, assim pondera o artigo Art. 5°" No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes."


E) Incorreta. Os registros de nascimento, anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, não poderão ser retificados por decisão judicial.

Os registro de nascimento realizado antes de entrar em vigor a Lei 8560/1992, podem ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público, consoante o art. 8° "Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público."

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


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GABARITO: B

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Alterativa A - ERRADA

Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Alternativa B - CERTA

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Alternativa C - ERRADA

Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Alternativa D - ERRADA

Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Alternativa E - ERRADA

Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

Lei 8.560/92.

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

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