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Q879795 Direito Administrativo
O instituto da intervenção do Estado na propriedade privada serve para diminuir os problemas sociais existentes no Brasil, além de dar acesso a melhor qualidade de vida aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, incide sobre bens imóveis e tem caráter de definitividade” (Maria S. Di Pietro, 2016). Neste sentido, que modalidade de intervenção é abordada no texto?
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A presente questão trata da intervenção do Estado no direito de propriedade e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

Passemos ao exame de cada opção.

OPÇÃO A: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: está CORRETA esta opção. De fato, o enunciado desta questão traz conceito doutrinário da servidão administrativa, modalidade de intervenção do Estado no direito de propriedade que se caracteriza por ser um direito real instituído sobre imóvel alheio, em favor do Poder Público, com base em lei, para satisfazer um interesse público;

OPÇÃO B: DESAPROPRIAÇÃO: está INCORRETA esta opção. A indenização tratada no enunciado da questão é aquela tipicamente paga ao proprietário do imóvel que suportará o ônus real da servidão administrativa, mantendo, todavia, a titularidade do imóvel (o direito de propriedade). Ela se difere da indenização paga em sede de desapropriação, a qual é compensatória do vazio econômico causado pelo despojo do domínio;

OPÇÃO C: REQUISIÇÃO: na definição do Profº Celso Antônio Bandeira de Mello, “requisição é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e autoexecutório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado. (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 773).

Possui como característica sua transitoriedade manifestada no inciso XXV do art. 5º da CRFB, diferenciando-se da servidão administrativa nesse aspecto, já que essa é definitiva. Esta opção está INCORRETA;

OPÇÃO D: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: segundo a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 126).

Traço distintivo evidente entre esse instituto e a servidão administrativa tratada no enunciado desta questão, é o fato de que essa não possui termo final, ou seja, a servidão administrativa é perpétua, ao passo que a ocupação temporária traz a temporariedade como sua característica inclusive em seu nomen juris. Está, portanto, INCORRETA esta opção.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

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Maria Sylvia Zanella di Pietro- servidão administrativa "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

LETRA A 

Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público ou coletivo, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. São três as características: Ônus Real, incidentes sobre bens particulares, com finalidade de permitir utilização pública. Podem ser instituídas de duas formas: 1.Acordo Administrativo 2.Sentença judicial Tem o caráter permanente, e só pode ser extinta for fatos superveniente, ou seja, o desaparecimento do bem gravado! A natureza jurídica é de Direito Real. Foco, fé e força.

LETRA A

 

Limitações adm: podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.

Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

Requisição adm: ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente.

Tombamento: pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.

Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

 

Fonte: Di Pietro, 2017.

Gabarito letra A


Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a

usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse

coletivo.

GABARITO:A

 

Para Meirelles (2005), servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.


Nas palavras de Bielsa (1923) apud Meirelles (2005) servidão administrativa é un derecho público real, constituido por una entidad pública sobre un bien privado, con el objetivo de que éste sirva al uso público, como una extensión o dependencia del domínio publico.

 

No mesmo sentido Basavilbaso (1956) conceitua la servidumbre administrativa o servidumbre de derecho público como un derecho real, constituído sobre un inmueble privada, con el objeto de servir al uso público.


No entender de Mello (2002) “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.”


Di Pietro (2008) conceitua servidão administrativa como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.


Para Gomes (2003), servidão administrativa é o direito real sobre coisa alheia, em que se observa a existência de traços semelhantes entre as servidões privadas. Contudo, foi assinalado que a servidão administrativa não se pauta bem em face da existência de um prédio dominante e outro serviente, mas, sim, de um interesse público dominante na presença de interesse privado pelo menos enfraquecido perante o ordenamento jurídico. Existe, pois, a restrição administrativa somente para satisfazer um determinado interesse público, de acordo com Alessi (1970) apud Fonseca (1990).

 

Portanto, sobrevindo a servidão administrativa cabe ao proprietário suportar os seus efeitos, compelido que estará a um comportamento in partiendo. Impõe-se anotar que o sacrifício sempre deverá recair sobre a propriedade alheia em homenagem ao princípio nemine res sua propria servire potest.

 

Dessarte, o ônus real que recai sobre bem alheio, submetendo o seu proprietário à satisfação de um interesse público dominante que, não suprimindo o domínio, tende a restringir o seu exercício, chama-se servidão administrativa, de acordo com Caetano (1977) e Elustia (1978).

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