Os pareceres aprovados pelo setor jurídico sobre editais de ...
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No caso mencionado no enunciado o parecer terá caráter vinculante, uma vez que a Administração é obrigada a solicitá-lo e acatar a sua conclusão. Isso porque, o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelece que "as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração".
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 262.
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Lei 8666/93
Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
*Em regra, os pareceres emitidos pelos órgãos públicos são de cunho opinativo. No entanto, no que se refere a avaliação de documentos relacionados à licitação, a exemplo dos contratos e convênios, são considerados pareceres técnicos VINCULANTES.
Gabarito letra a.
Para licitação, os pareceres não são opinativos (como na regra), mas sim vinculantes
A meu ver, o gabarito está errado, pois a SUBMISSÃO dos contratos, acordos, convênios ou ajustes à assessoria jurídica é OBRIGATÓRIA, todavia, a MANIFESTAÇÃO do advogado ou procurador a respeito NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE.
Nesse sentido, "EMBORA SEJA OBRIGATÓRIA A SUBMISSÃO DO CONTRATO E, EVENTUALMENTE, DE SEU TERMO ADITIVO, AO EXAME DE LEGALIDADE PELO ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA, SUA MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL NÃO GANHA CONTORNO DE VINCULATIVIDADE” (MS 29.137).
NULA!
"Vale ressaltar, ainda, que o parecer jurídico é meramente opinativo
e, segundo a jurisprudência do STF, o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do parecerista"
(STF. Plenário. MS 24.631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1o.2.2008).
Observem que as letras A e D são excludentes, logo, a correta seria uma delas.
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