Em se tratando de extinção de concessão da prestação do ser...
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Gabarito comentado
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Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a concessão é “o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou obra pública ou lhe cede o uso de bem público para que o explore nas condições previstas contratualmente".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público. Por isso, na encampação NÃO há descumprimento de dever contratual, não sendo cabível a aplicação de sanções ao contratado.
B) CORRETO. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “a encampação pressupõe a existência de três requisitos: 1º) interesse público; 2º) lei que autorize especificamente a encampação; e 3º) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados. A lei não prevê, mesmo na hipótese de extinção da concessão por encampação, a possibilidade de indenização da concessionária por lucros cessantes (a indenização pelo lucro que a concessionária teria caso continuasse a executar o contrato até o termo final)". Em caso de encampação, haverá indenização dos danos emergentes oriundos da extinção do contrato, mas não os lucros cessantes.
C) ERRADO. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “a declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária". Esses dois autores também afirmam que a declaração de caducidade NÃO afasta o dever de o poder concedente indenizar os bens revertidos em razão descumprimento contratual: “Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia (diferentemente da encampação), se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente,10.6.9.4. 10.6.9.5. descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5.º)".
D) ERRADO. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “a Lei 8.987/1995 se refere à rescisão como a forma de extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento de normas contratuais por parte do poder concedente (art. 39). Nesse caso, como autoexecutoriedade é privilégio aplicável apenas à Administração, para que o concessionário possa rescindir o contrato de concessão deverá propor ação judicial com esse objetivo". Logo, na rescisão do contrato, NÃO será necessária a autorização legislativa, e a Administração Pública NÃO deverá indenizar a empresa concessionária previamente. A concessionária deve judicializar para obter a rescisão. É por via judicial e não por autorização legislativa.
E) ERRADO. A extinção do contrato, após o encerramento do seu prazo de exigência, ocorre SEM a necessidade de ser declarada por ato do poder judiciário.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
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Gabarito B. Embora haja controvérsias doutrinárias sobre as repercussões da encampação, a lei geral de concessões (8987/95) prevê que o resssarcimento será feito de acordo com a regra aplicada ao encerramento natural do contrato (que só indeniza danos emergentes). Vejamos:
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Outras alternativas:
A) na encampação (...) Caducidade
C) a declaração de caducidade afasta o dever de o poder concedente indenizar (...) - Errado, art. 36 prevê a indenização dos bens reversíveis, observadas as normas específicas da caducidade dispostas no art. 38.
Art. 38, § 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Art. 38,§ 5 A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
D) na rescisão do contrato, será necessária a autorização legislativa, e a Administração Pública deverá indenizar a empresa concessionária previamente - Errada
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
E) a extinção do contrato, após o encerramento do seu prazo de exigência, ocorre com a necessidade de ser declarada por ato do poder judiciário.
A extinção opera-se com o advento do termo, tomando a administração as providências previstas em lei.
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
(...)
§ 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Se houver algum equívoco, por favor, me avise :]
Bons estudos!!
Gab. B
Ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2016, p.819), que encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.
A lei estabelece como condições para que possa haver a encampação:
(a) interesse público; (b) lei autorizativa específica; (c) pagamento prévio da indenização.
A regra relativa ao valor a ser indenizado é sempre a mesma: serão indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido. Note-se que a lei não prevê, em ponto algum, nem mesmo na hipótese de encampação, a possibilidade de indenização por lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que a concessionária teria com a execução do contrato até o termo final). (Grifei)
Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. -Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.
Em síntese:
Encampação- interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos.
Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art. 36 (parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido).
Fonte: Google
BIZU:
ENCAMPAÇÃO → CONTRÁRIO AO ENTERESSE PÚBLICO.
ADVENTO DO TERMO DE CONTRATO -> fim do prazo (única forma de extinção natural.)
ENCAMPAÇÃO
Motivo: Interesse público (durante o prazo da concessão)
Forma: Lei
Indenização: Prévia
CADUCIDADE
Motivo: Descumprimento do contrato pelo particular
Forma: Decreto
Indenização: posterior, se houver
RESCISÃO
Motivo: Descumprimento do contrato pelo poder público
Forma: somente pela via judicial
Indenização: Posterior
ANULAÇÃO
Motivo: Vício na licitação
Forma: administrativa ou judicial
Indenização: só cabe se o particular não tiver dado causa à nulidade
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