A respeito do poder constituinte originário e do poder cons...

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Q931239 Direito Constitucional
A respeito do poder constituinte originário e do poder constituinte derivado, assinale a alternativa correta:
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Originário = (Inicial, Autônomo, Ilimitado, Incondicionado e Permanente)

* Inicial/Natureza política

*Soberano/ Judicialmente incondicionado e ilimitado.



Derivado=

* Secundário/ Natureza jurídica

*Autônomo/ Judicialmente Limitado e condicionado.

(Reformador:de revisão /de emendas)

(Decorrente)

a) errado. As cláusulas pétreas são barreiras materiais impostas pela Constituição, consagrando restrições ao poder constituinte originário. (São barreiras ao poder constituinte derivado e reformador)

B) certo. O poder constituinte originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos, tratando-se de um poder inicial, autônomo e incondicionado.

c) errado. O poder constituinte originário é responsável pelas alterações do texto constitucional, caracterizando-se por ser condicionado juridicamente. ( é o poder reformador que pode alterar a CF, tem limitações, portanto condicionado)

D) errado. O poder constituinte derivado caracteriza-se por limitações impostas pelo texto original, sendo correto dizer que a Constituição de 1988 consagrou limitações temporais para o poder derivado reformador. (não existem limitações temporais na CF, mas sim, limitações circunstancial (art. 60, §1), formais (quem e como altera a CF, caput art. 60) e materiais ( que podem ser explícitas, são as chamadas cláusulas pétreas, e implícitas)

E) Diversamente do que ocorre com o poder derivado revisor, que é via permanente de modificação da Constituição, o poder reformador é via extraordinária e transitória. ( a alternativa inverteu os conceitos, ex: do revisor, art. 3, ADCT)


fonte: minha anotações

erros, avisem-se, também estou aprendendo, bons estudos!

RESUMINHO SOBRE PODER CONSTITUCIONAL:

 

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: Poder constituinte de primeiro grau ou genuíno, é o poder que cria uma nova Constituição e possui algumas características fundamentais:

-> Política: O Poder Constituinte Originário é um poder de fato e não de direito. 

Obs.: Esse entendimento de que o PCO não é poder de direito é da doutrina positivista, já que para os jusnaturalistas seria justamente o contrário.

 

->Inicial: O PCO rompe com a ordem jurídica anterior e cria uma nova.

 

-> Iimitação jurídica: O PCO não se submete a limites estabelecidos na ordem jurídica anterior, podendo mudar completamente a estrutura do Estado e os direitos dos cidadãos..

Obs.: Há divergência entre positivistas e jusnaturalistas acerca da limitação ou não do PCO.

 

-> Incondicionado: O PCO não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.

 

PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Poder constituinte de segundo grau, é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as constituições estaduais. Bifurca-se em:

 

Poder constituinte reformador: Consiste e modificar a Constituição.

Poder constituinte decorrente: Confere aos Estados capacidade de se auto-organizarem por meio de Constituições Estaduais.



#DERIVADO (Instituído, Constituído, Secundário, de 2º Grau ou Remanescente): É condicionado aos limites impostos pelo Poder constituinte Originário.


- AS MODALIDADES DO PODER DERIVADO


A) REFORMADOR: pode alterar a constituição, por procedimento próprio, sem que ocorra uma revolução. é o que promove as emendas constitucionais.

B) DECORRENTE: também é um poder jurídico, limitado pelo poder constituinte originário e a sua função é estruturar a constituição dos estados-membros.

C) DERIVADO REVISOR: também é vinculado aos termos estabelecidos pelo poder constituinte originário.


Fonte: Alguém de bom coração no QC

Creio que a questão é discutível! Marquei a alternativa certa, mas fiquei na dúvida com a alternativa D, pois há como pensar a limitação de se propor nova PEC dentro da mesma sessão legislativa como uma limitação temporal:


§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Além disso, se há a limitação circunstancial de que não pode haver emenda enquanto perdurar intervenções, estado de defesa ou de sítio, logicamente há uma limitação temporal.


§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


Ou seja, questão bem complicada.



Eu tive o mesmo pensamento do Pedro. E para mim, está também correta a letra D.

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