A respeito do poder constituinte originário e do poder cons...
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Originário = (Inicial, Autônomo, Ilimitado, Incondicionado e Permanente)
* Inicial/Natureza política
*Soberano/ Judicialmente incondicionado e ilimitado.
Derivado=
* Secundário/ Natureza jurídica
*Autônomo/ Judicialmente Limitado e condicionado.
(Reformador:de revisão /de emendas)
(Decorrente)
a) errado. As cláusulas pétreas são barreiras materiais impostas pela Constituição, consagrando restrições ao poder constituinte originário. (São barreiras ao poder constituinte derivado e reformador)
B) certo. O poder constituinte originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos, tratando-se de um poder inicial, autônomo e incondicionado.
c) errado. O poder constituinte originário é responsável pelas alterações do texto constitucional, caracterizando-se por ser condicionado juridicamente. ( é o poder reformador que pode alterar a CF, tem limitações, portanto condicionado)
D) errado. O poder constituinte derivado caracteriza-se por limitações impostas pelo texto original, sendo correto dizer que a Constituição de 1988 consagrou limitações temporais para o poder derivado reformador. (não existem limitações temporais na CF, mas sim, limitações circunstancial (art. 60, §1), formais (quem e como altera a CF, caput art. 60) e materiais ( que podem ser explícitas, são as chamadas cláusulas pétreas, e implícitas)
E) Diversamente do que ocorre com o poder derivado revisor, que é via permanente de modificação da Constituição, o poder reformador é via extraordinária e transitória. ( a alternativa inverteu os conceitos, ex: do revisor, art. 3, ADCT)
fonte: minha anotações
erros, avisem-se, também estou aprendendo, bons estudos!
RESUMINHO SOBRE PODER CONSTITUCIONAL:
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: Poder constituinte de primeiro grau ou genuíno, é o poder que cria uma nova Constituição e possui algumas características fundamentais:
-> Política: O Poder Constituinte Originário é um poder de fato e não de direito.
Obs.: Esse entendimento de que o PCO não é poder de direito é da doutrina positivista, já que para os jusnaturalistas seria justamente o contrário.
->Inicial: O PCO rompe com a ordem jurídica anterior e cria uma nova.
-> Iimitação jurídica: O PCO não se submete a limites estabelecidos na ordem jurídica anterior, podendo mudar completamente a estrutura do Estado e os direitos dos cidadãos..
Obs.: Há divergência entre positivistas e jusnaturalistas acerca da limitação ou não do PCO.
-> Incondicionado: O PCO não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Poder constituinte de segundo grau, é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as constituições estaduais. Bifurca-se em:
Poder constituinte reformador: Consiste e modificar a Constituição.
Poder constituinte decorrente: Confere aos Estados capacidade de se auto-organizarem por meio de Constituições Estaduais.
#DERIVADO (Instituído, Constituído, Secundário, de 2º Grau ou Remanescente): É condicionado aos limites impostos pelo Poder constituinte Originário.
- AS MODALIDADES DO PODER DERIVADO
A) REFORMADOR: pode alterar a constituição, por procedimento próprio, sem que ocorra uma revolução. é o que promove as emendas constitucionais.
B) DECORRENTE: também é um poder jurídico, limitado pelo poder constituinte originário e a sua função é estruturar a constituição dos estados-membros.
C) DERIVADO REVISOR: também é vinculado aos termos estabelecidos pelo poder constituinte originário.
Fonte: Alguém de bom coração no QC
Creio que a questão é discutível! Marquei a alternativa certa, mas fiquei na dúvida com a alternativa D, pois há como pensar a limitação de se propor nova PEC dentro da mesma sessão legislativa como uma limitação temporal:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Além disso, se há a limitação circunstancial de que não pode haver emenda enquanto perdurar intervenções, estado de defesa ou de sítio, logicamente há uma limitação temporal.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Ou seja, questão bem complicada.
Eu tive o mesmo pensamento do Pedro. E para mim, está também correta a letra D.
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