Vera e Aquino se casaram em 2019 e adotaram a comunhão univ...
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Código Civil, Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
questão mal redigida...
Gabarito B
- Cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens não podem constituir uma sociedade limitada entre si ou com terceiros. A proibição está prevista no artigo 977 do Código Civil.
- A proibição tem como objetivo evitar a confusão patrimonial e fraudes ao regime de bens do casamento.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Gabarito B.
Código Civil, Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Engraçado, salvo o engano, o professor André Santa Cruz diz que com terceiros pode
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