Sobre as espécies extintivas do crédito tributário, a modal...

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Q1278908 Direito Tributário
Sobre as espécies extintivas do crédito tributário, a modalidade que significa o perdão total ou parcial do crédito tributário é:
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A questão apresentada necessita que o candidato tenha conhecimento acerca das modalidades e espécies extintivas do crédito tributário, tal como previstos ao CTN.

 

 

A alternativa A encontra-se incorreta. 

Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário:  o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"

 

A alternativa B encontra-se incorreta.

Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário:  o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"

A alternativa C encontra-se incorreta.

Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário:  o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"

A alternativa D encontra-se CORRETA.

Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário:  o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"

A alternativa E encontra-se incorreta.

Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário:  o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário" 

Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa D.

Gabarito do professor: D

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Gab. D

CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[...]

IV – a remissão;

[...]

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário (...).

A remissão tributária é o perdão da dívida pelo credor. Traduz-se na liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo Fisco. A remissão depende de autorização legal para sua instituição. Esta deve sempre emanar do ente político tributante definido na CF como competente para legislar acerca do gravame em questão.

Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado - São Paulo: MÉTODO, 2018.

GABARITO D

EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

  • 1.      Diretas (independem de Lei);
  • a.      Pagamento;
  • b.     Homologação do pagamento antecipado;
  • c.      Decadência;
  • d.     Prescrição.

2.      Indiretas (dependem de lei autorizativa):

  • a.      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ);
  • b.     Transação – terminativas (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);
  • c.      Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);
  • d.     Dação em pagamento em bens imóveis – não móveis –.

3.      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

  • a.      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);
  • b.     Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;
  • c.      Decisão administrativa irrecorrível;
  • d.     Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

GABARITO: D

Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.

Conceitua-se a remissão como o perdão da dívida. Por se tratar de benefício fiscal, deve ser regulada em lei específica, conforme estabelece o art. 150, § 6º, da CF/88. Destaque-se que a remissão pode se referir ao perdão tanto de tributo como de multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário

Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica.

onceitua-se a remissão como o perdão da dívida. Por se tratar de benefício fiscal, deve ser regulada em lei específica, conforme estabelece o art. 150, § 6º, da CF/88. Destaque-se que a remissão pode se referir ao perdão tanto de tributo como de multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário

Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica.

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GABARITO: D

Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.

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