Sobre as espécies extintivas do crédito tributário, a modal...
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Gabarito comentado
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A alternativa A encontra-se incorreta.
Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"
A alternativa B encontra-se incorreta.
Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"
A alternativa C encontra-se incorreta.
Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"
A alternativa D encontra-se CORRETA.
Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"
A alternativa E encontra-se incorreta.
Nos termos do CTN, artigo 156, extinguem o crédito tributário: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Somado a estas disposições, temos ao artigo 172, caput, que “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário"
Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa D.
Gabarito do professor: D
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Gab. D
CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
IV – a remissão;
[...]
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário (...).
A remissão tributária é o perdão da dívida pelo credor. Traduz-se na liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo Fisco. A remissão depende de autorização legal para sua instituição. Esta deve sempre emanar do ente político tributante definido na CF como competente para legislar acerca do gravame em questão.
Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado - São Paulo: MÉTODO, 2018.
GABARITO D
EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
- 1. Diretas (independem de Lei);
- a. Pagamento;
- b. Homologação do pagamento antecipado;
- c. Decadência;
- d. Prescrição.
2. Indiretas (dependem de lei autorizativa):
- a. Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ);
- b. Transação – terminativas (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);
- c. Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);
- d. Dação em pagamento em bens imóveis – não móveis –.
3. Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):
- a. Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);
- b. Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;
- c. Decisão administrativa irrecorrível;
- d. Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).
GABARITO: D
Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.
Conceitua-se a remissão como o perdão da dívida. Por se tratar de benefício fiscal, deve ser regulada em lei específica, conforme estabelece o art. 150, § 6º, da CF/88. Destaque-se que a remissão pode se referir ao perdão tanto de tributo como de multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário.
Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica.
onceitua-se a remissão como o perdão da dívida. Por se tratar de benefício fiscal, deve ser regulada em lei específica, conforme estabelece o art. 150, § 6º, da CF/88. Destaque-se que a remissão pode se referir ao perdão tanto de tributo como de multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário.
Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica.
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GABARITO: D
Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.
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