A respeito das licitações, conforme previsto na Lei 8.666/1...
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Apenas complementando o excelente comentário do colega Cassiano, outro erro da alternativa A é a menção ao princípio da MORALIDADE, ao passo que o art. 3º da Lei de Licitações se reporta ao princípio da isonomia, in verbis:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Júlia, o art. 3º menciona sim o princípio da moralidade, vejamos: "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
Cassiano, na alternativa "E", o correto seria DISPENSÁVEL!
Todos os itens estão previstos na Lei n°8.666/93:
a) Errado - art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da ISONOMIA e será processada em estrita conformidade com os princípios impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento OBJETIVO.
b) Errado - art. 1º, § único: SUBORDINAM-SE ao regime legal das licitações as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
c) Certo - art. 50: A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
d) Errado - art. 22, §2º: A TOMADA DE PREÇO é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
e) Errado - art. 24, XXXV: É DISPENSÁVEL a licitação para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Melhor comentário: Natalia Coutinho.
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