Leia o caso a seguir.G. C. e V. P., peritos devidamente nome...
Leia o caso a seguir.
G. C. e V. P., peritos devidamente nomeados em um determinado processo penal, foram procurados pelo Acusado, que lhes ofereceu mil reais em espécie para que fizessem afirmação falsa no Laudo Pericial, beneficiando-o. O Laudo Pericial foi assinado por G. C. e V. P. e entregue ao Juízo. O juiz, percebendo a traquinagem, intimou os peritos a respeito. Eles negaram o ato inquinado. A falsidade ficou comprovada durante o processo. Imediatamente, após trânsito em julgado, cópia dos autos foi remetida à Polícia Civil. Acompanhados por seus advogados, G. C. e V. P. confessaram ao Delegado de Polícia Civil a referida falsidade e o suborno recebido.
Conforme o direito penal brasileiro, as condutas de G. C. e
V. P. configuram, em tese, o crime de
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Gabarito comentado
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A conduta descrita caracteriza o crime de falsa perícia, contido no art. 342 do CP, aumentada de 1/6 em razão do suborno, conforme previsão de seu parágrafo primeiro.
Não se trata de corrupção passiva, pois o crime disposto no art. 342 do CP é crime especial em relação ao delito descrito no art. 317 do CP. O crime de corrupção passiva é cometido por funcionário público (crime próprio), enquanto o crime do art. 342 do CP é cometido exclusivamente pela testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial (crime de mão própria).
GABARITO: LETRA B
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Gabarito Letra B
CP:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
Observe que o recebimento de suborno, em razão da afirmação falsa na perícia, é uma causa de aumento de pena do crime de falso testemunho. Dessa forma, não há caracterização de corrupção passiva, já que o próprio tipo (falso testemunho) já abarca a possibilidade do recebimento da quantia indevida.
Bons estudos
Perito oficial: corrupção passiva.
Perito nomeado: falsa perícia.
Está na letra, porém ,não existe mais suborno
"traquinagem", zoerinha esse examinador rsrs
Percebi um comentário sobre o sujeito ativo do art. 342 cp ser somente perito NÃO OFICIAL/LOUVADO.
Não sei de onde saiu isso, mas é grave. Todo PERITO, CONTADOR, TRADUTOR, INTÉRPRETE, TESTEMUNHA PODEM SER SUJEITOS ATIVOS. É CLARO QUE DEVEM FAZER PARTE DO PROCESSO COMO ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA.
FORÇA E FÉ
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