Com relação às reservas estatutárias as afirmativas a seguir...
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GAB: B
RESERVAS ESTATUTÁRIAS: As reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício, e não podem restringir o pagamento do dividendo obrigatório.
Fonte: https://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/reservalucros.htm#:~:text=As%20reservas%20estatut%C3%A1rias%20s%C3%A3o%20constitu%C3%ADdas,o%20pagamento%20do%20dividendo%20obrigat%C3%B3rio.
Lei das SA's 6404/76:
"Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva."
"Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202)."
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