Nos termos da Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Polít...
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a) Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
b) Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: II - ausência de uso por três anos consecutivos
c) § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
d) Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Interessante observar que o fato de existir exceções na lei que autorizam o uso de recursos hídricos sem a outorga (art. 12, §1º), a banca entendeu a alternativa "A" como correta por demonstrar a regra geral.
A incompetência do criador da questão deveria ser factor de anulação da mesma.
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