Companhia Braúnas de Reflorestamento, Cooperativa Canaã de ...
De acordo com as disposições do Código Civil, é correto afirmar que a constituição dessa sociedade:
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A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação.
A sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996,
CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela
ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio,
domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários,
tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo
societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia
perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva
responsabilidade.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 993, CC o contrato social produz efeito somente entre os
sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não
confere personalidade jurídica à sociedade.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 993, CC o contrato social produz efeito somente entre os
sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não
confere personalidade jurídica à sociedade.
C) deve ser realizada através de instrumento particular, e o ato de
constituição será arquivado no Registro Empresarial, a cargo das Juntas
Comerciais, para que a sociedade adquira personalidade jurídica;
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 993, CC o contrato social produz efeito somente entre os
sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não
confere personalidade jurídica à sociedade.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 993, CC o contrato social produz efeito somente entre os
sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não
confere personalidade jurídica à sociedade.
Letra E) Alternativa Correta. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendo ser firmada de forma verbal ou por escrito. A ausência de um contrato não impede a sua constituição, podendo a sua existência ser provada de qualquer forma, por todos os meios admitidos em direito.
Embora exista a ausência de formalidade quanto à sua constituição, é importante que os sócios celebrem contrato por escrito para delimitar as obrigações e deveres de cada um, evitando futuramente serem os sócios participantes confundidos com os sócios de sociedade em comum, evitando riscos.
Mesmo não sendo obrigatório o registro, havendo contrato social, este produzirá efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Gabarito do Professor : E
Dica: A sociedade em conta de participação é muito utilizada para realização de investimentos. O sócio ostensivo é quem se obriga perante terceiros, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Já o participante, também conhecido como oculto, obriga-se tão somente pelo valor investido, ou solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir diretamente. Nesse sentido destaco o julgado do STJ na hipótese de exploração de flat.
RECURSO ESPECIAL N° 168.028 - SP (1998/0019947-0). COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem e conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido.
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Letra da lei:.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Gab E
Assunto: Conta de Participação
Código Civil. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
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Vejamos algumas pegadinhas cobradas.
Na sociedade em comum: Os sócios, nas relações entre si, ou com terceiros, somente por escrito, podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. art. 987, CC.
Na sociedade em conta de participação: pode provar-se por todos os meios de direito. art. 992, CC.
· SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
(SCP - SECRETA)
(contrato especial de investimento)
Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
Tem sua origem no início do mercantilismo, quando começou a surgir grandes comerciantes na Europa, em sua grande maioria judeus, já que não podiam praticar outra arte ou ofício. Coincide com a época das grandes navegações e o florescimento de uma classe social poderosa economicamente. Com isso, algumas autoridades eclesiásticas, também querendo participar das atividades tão lucrativas, mas não querendo aparecer como sócios de judeus, fizeram sociedades ocultas, onde só o judeu aparecia como tal, mas repassa-lhes os lucros.
Trata-se de uma SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
- MESMO INSCRITA EM ÓRGÃO COMPETENTE, ISSO NÃO TRARÁ PERSONALIDADE JURÍDICA
- COMPOSTA SÓCIO OSTENSIVO ( sócio Ewbank da Câmara ) E SÓCIOS OCULTOS ( DEMAIS )
sócio ostensivo que comanda a Sociedade , respondendo perantes a 3º e tbm aos sócios ocultos ( esses não respondem a terceiros )
Resuminho ( se houver algo errado, só chamar )
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