Com relação ao sistema de pagamento dos precatórios consagr...
Com relação ao sistema de pagamento dos precatórios consagrado em nosso ordenamento jurídico, relacione as hipóteses de requisição aos enunciados propostos.
1. Requisições em virtude de condenação judicial para pagamento de salários.
2. Requisições decorrentes de condenação judicial do pagamento para viabilizar tratamento de enfermidade.
3. Requisição para pagamento de crédito relativo a montante definido em lei como de pequeno valor.
4. Requisição de pagamentos de créditos de natureza comum, pela sistemática dos precatórios.
( ) Não observa as disposições reservadas ao sistema de precatórios.
( ) É dada ordem de preferência ao seu pagamento, em detrimento dos créditos ordinários.
( ) O pagamento respeita a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que é excepcionada pelos créditos que detêm natureza preferencial.
( ) É dada a mesma ordem de prioridade ao seu pagamento que é reservada para às dívidas alimentares titularizadas por idosos.
Assinale a opção que indica a sequência correta, de cima para baixo.
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (ITEM 4)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (ITEM 1)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (ITEM 2)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (ITEM 3)
(3) RPV segue sistemática mais célere:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)
(1) Salário tem natureza alimentar. Ocupar segunda posição no rol de prioridades gerais:
ORDEM DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS
1º) Créditos alimentares de idosos (60 anos ou mais), portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, de valor até 5 vezes o da RPV, para pagamentos até 31.12.2024.
2º) Créditos alimentares de pessoas não alcançadas anteriormente, bem como o complemento do precatório fracionado dos credores preferenciais.
3º) Créditos não alimentares ou comuns.
(4) Consequência lógica
(2) O tratamento de enfermidade de fato se encontra no mesmo patamar de prioridade do idoso
1º) Créditos alimentares de idosos (60 anos ou mais), portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, de valor até 5 vezes o da RPV, para pagamentos até 31.12.2024.
2º) Créditos alimentares de pessoas não alcançadas anteriormente, bem como o complemento do precatório fracionado dos credores preferenciais.
3º) Créditos não alimentares ou comuns.
obs: “fila com superpreferência”
O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários:
a) pessoas com 60 anos de idade
b) pessoas portadoras de doenças graves
c) pessoas com deficiência
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