Com relação ao sistema de pagamento dos precatórios consagr...
Com relação ao sistema de pagamento dos precatórios consagrado em nosso ordenamento jurídico, relacione as hipóteses de requisição aos enunciados propostos.
1. Requisições em virtude de condenação judicial para pagamento de salários.
2. Requisições decorrentes de condenação judicial do pagamento para viabilizar tratamento de enfermidade.
3. Requisição para pagamento de crédito relativo a montante definido em lei como de pequeno valor.
4. Requisição de pagamentos de créditos de natureza comum, pela sistemática dos precatórios.
( ) Não observa as disposições reservadas ao sistema de precatórios.
( ) É dada ordem de preferência ao seu pagamento, em detrimento dos créditos ordinários.
( ) O pagamento respeita a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que é excepcionada pelos créditos que detêm natureza preferencial.
( ) É dada a mesma ordem de prioridade ao seu pagamento que é reservada para às dívidas alimentares titularizadas por idosos.
Assinale a opção que indica a sequência correta, de cima para baixo.
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Análise do Enunciado:
A questão explora o sistema de pagamento de precatórios no direito brasileiro, focando nas diferentes hipóteses de requisição e suas respectivas classificações quanto à prioridade de pagamento.
Legislação Aplicável:
O tema é regulado principalmente pelo artigo 100 da Constituição Federal. Os precatórios são ordens de pagamento emanadas do Judiciário para que a Fazenda Pública quite suas dívidas decorrentes de condenações judiciais. Há distinção entre precatórios de natureza alimentar e comum, cada um com suas prioridades específicas.
Explicação dos Conceitos:
1. Precatórios Alimentares: Envolvem dívidas decorrentes de salários, pensões e benefícios de natureza alimentar, que recebem prioridade de pagamento.
2. Precatórios Comuns: Outros tipos de dívidas que não têm caráter alimentar, seguindo a ordem cronológica de apresentação.
3. Requisições de Pequeno Valor (RPV): Créditos definidos como de baixo valor por lei são pagos sem necessidade de precatório, sendo uma exceção ao sistema.
Exemplo Prático:
Imagine um servidor público que ganha uma causa trabalhista contra o Estado por salários não pagos. Este crédito será tratado como precatório alimentar e terá preferência no pagamento em relação aos precatórios comuns.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A sequência correta é: 3 – 1 – 4 – 2.
- (1) Requisição para pagamento de crédito relativo a montante definido em lei como de pequeno valor: Não observa as disposições reservadas ao sistema de precatórios, pois são pagas diretamente.
- (2) Requisições em virtude de condenação judicial para pagamento de salários: O pagamento respeita a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, mas é excepcionado quando detém natureza preferencial (alimentar).
- (3) Requisição de pagamentos de créditos de natureza comum: O pagamento respeita a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
- (4) Requisições decorrentes de condenação judicial do pagamento para viabilizar tratamento de enfermidade: É dada ordem de preferência ao seu pagamento, em detrimento dos créditos ordinários.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: A sequência não respeita as exceções previstas para créditos de natureza preferencial e pequeno valor.
Alternativa B: Confunde as disposições sobre a ordem cronológica e as exceções de pagamento prioritário.
Alternativa C: Inverte as prioridades de pagamento entre créditos comuns e alimentares.
Alternativa D: Não considera a exceção para créditos preferenciais relacionados a enfermidades.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção nas exceções à ordem cronológica dos precatórios. Reconheça as categorias distintas de precatórios e suas prioridades específicas.
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (ITEM 4)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (ITEM 1)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (ITEM 2)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (ITEM 3)
(3) RPV segue sistemática mais célere:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)
(1) Salário tem natureza alimentar. Ocupar segunda posição no rol de prioridades gerais:
ORDEM DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS
1º) Créditos alimentares de idosos (60 anos ou mais), portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, de valor até 5 vezes o da RPV, para pagamentos até 31.12.2024.
2º) Créditos alimentares de pessoas não alcançadas anteriormente, bem como o complemento do precatório fracionado dos credores preferenciais.
3º) Créditos não alimentares ou comuns.
(4) Consequência lógica
(2) O tratamento de enfermidade de fato se encontra no mesmo patamar de prioridade do idoso
1º) Créditos alimentares de idosos (60 anos ou mais), portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, de valor até 5 vezes o da RPV, para pagamentos até 31.12.2024.
2º) Créditos alimentares de pessoas não alcançadas anteriormente, bem como o complemento do precatório fracionado dos credores preferenciais.
3º) Créditos não alimentares ou comuns.
obs: “fila com superpreferência”
O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários:
a) pessoas com 60 anos de idade
b) pessoas portadoras de doenças graves
c) pessoas com deficiência
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