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Q984147 Direito Administrativo
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Analisemos as opções:

a) Certo:

Cuida-se de assertiva em linha com o teor do art. 37, XIX, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

No que se refere à extinção, embora aí não prevista expressamente, há que se aplicar o princípio da simetria das formas, em vista do qual se a criação depende de lei específica, a extinção também pressupõe a mesma técnica.

b) Certo:

Nada há de equivocado nesta proposição. Trata-se, de fato, da essência do dever de probidade, consistente na necessidade de a conduta dos servidores ser pautada por preceitos éticos, pela retidão de caráter, de honestidade, em suma, pela observância estrita do princípio da moralidade administrativa.

c) Certo:

O conceito de provimento, aqui exposto, se mostra escorreito, assim como as espécies mencionadas. De fato, é por meio dele, provimento, que são preenchidos os cargos públicos. No que tange aos cargos de provimento efetivo, há dependência de prévia aprovação em concurso público, ao passo que os de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II:

"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;".

d) Certo:

Outra vez, inexistem imperfeições no conceito ora oferecido pela Banca, relativamente ao atributo da autoexecutoriedade. Consiste, realmente, na possibilidade que a Administração Pública tem de colocar em prática, desde logo, seus atos e providências, sem a necessidade de prévia aquiescência do Poder Judiciário. Cuida-se de um imperativo que atende ao princípio da supremacia do interesse publico, uma vez que a dinâmica das decisões administrativas seria severamente prejudicada caso, a todo momento, houvesse a necessidade de, primeiro, se ir a Juízo obter o beneplácito do Judiciário, para que somente depois fossem postas em execução as medidas de interesse da coletividade.

e) Errado:

O erro desta opção repousa na passagem "admitindo-se ao contratante discutir os termos da contratação, podendo sugerir alterações, supressões ou acréscimos às cláusulas já enredadas". Isto porque os contratos administrativos são considerados típicos contratos de adesão, porquanto as cláusulas são previamente confeccionadas pela Administração Pública, restando ao particular a liberdade de celebrar ou não o ajuste nos moldes previamente impostos pelo Poder Público. Inexiste, pois, a possibilidade de discutir e alterar as cláusulas, tal como consta da presente assertiva.

Não por acaso, aliás, a Lei 8.666/93 prevê que a minuta do contrato constitua um dos anexos do edital, de maneira que, desde a fase licitatória, os interessados já têm como conhecer os termos do ajuste que irão celebrar com a Administração, caso se sagrem vencedores do certame. A propósito, confira-se o disposto no art. 40, §2º,

"Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...)

§ 2o  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

(...)

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;"

Eis aqui, portanto, a alternativa a ser indicada como incorreta.


Gabarito do professor: E

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Comentários

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GABARITO: LETRA E

Marquei essa, mas confesso que não concordo. O formalismo é moderado, excepcionalmente é possível a informalidade, tal qual o contrato verbal. O contrato é bilateral. A Administração, conforme as cláusulas exorbitantes, pode modificar, com decisão motivada, ampla defesa, contraditório, unilateralmente o contrato. Onde está o erro?

GABARITO: E

Umas das características dos contratos administrativos são:

Formais

Bilaterais

De Adesão*

Acredito que o erro esteja na parte final, uma vez que uma das principais características dos contratos administrativos é a ADESÃO, tendo em vista que as cláusulas contratuais são elaboradas pela Administração, não havendo negociação (exceto: contrato administrativo atípico -> quando a administração atua em pé de igualdade com o particular! Ex.: Contrato de locação com o poder público).

O formalismo é a regra quanto se trata de contratos administrativos.

É nulo o contrato verbal celebrado com a Administração.

Exceção em que admite o contrato verbal: compras de pronto pagamento com valor não superior a 5% da modalidade convite.

O erro está aqui:

"podendo sugerir alterações, supressões ou acréscimos às cláusulas já enredadas."

Regra= os contratos administrativos serão formais

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