Caio é advogado militante na área cível. Em razão da vigênci...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2016 - METRÔ-SP - Advogado Júnior |
Q2751620 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Caio é advogado militante na área cível. Em razão da vigência do novo Código de Processo Civil, Caio está com dúvidas na contagem dos prazos processuais. Assim, consulta sua colega, a advogada, Vera. Esta lhe explica corretamente que

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Vamos analisar a questão apresentada, que trata sobre a contagem dos prazos processuais de acordo com o Novo Código de Processo Civil (CPC 2015).

O tema central aqui é a contagem dos prazos processuais, que está regulamentada nos artigos 219 a 232 do CPC 2015. É essencial compreender como os prazos são computados para evitar a prática de atos intempestivos e, portanto, garantir o direito de defesa e a continuidade do processo.

Alternativa A: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Esta alternativa está correta. O artigo 218, §4º, do CPC 2015, permite que um ato processual seja praticado antes do início do prazo, desde que não haja prejuízo para a parte contrária. Isso significa que, se uma parte quiser apresentar uma manifestação ou documento antes do prazo começar a correr, ela pode fazê-lo sem que isso acarrete em qualquer irregularidade.

Exemplo Prático: Imagine um caso em que a parte é intimada em uma sexta-feira, mas só tem que cumprir uma obrigação na segunda-feira seguinte. Se a parte cumprir a obrigação ainda na sexta-feira, antes mesmo de iniciar o prazo, o ato é considerado tempestivo.

Alternativa B: Contam-se, em regra, os prazos incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

Esta alternativa está incorreta. Na verdade, de acordo com o artigo 224 do CPC 2015, os prazos processuais são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Alternativa C: Os prazos processuais contam-se de forma corrida, incluindo finais de semana e feriados.

Esta alternativa está incorreta. O artigo 219 do CPC 2015 estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis, ou seja, excluem-se os finais de semana e feriados.

Alternativa D: Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão o comparecimento após decorridas vinte e quatro horas.

Esta alternativa está incorreta. O CPC 2015 não prevê especificamente que as intimações obrigam o comparecimento após 24 horas. O prazo para comparecimento depende de cada caso concreto e do prazo fixado.

Alternativa E: Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 22 de dezembro e 22 de janeiro, inclusive.

Esta alternativa está incorreta. O artigo 220 do CPC 2015 realmente prevê a suspensão dos prazos processuais, mas a suspensão ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não 22 de dezembro a 22 de janeiro.

Para resolver questões como essa, é fundamental recordar os artigos pertinentes do CPC e sempre verificar as datas e detalhes específicos mencionados na legislação. Dessa forma, evita-se cair em pegadinhas, como a alteração de datas ou prazos exatos.

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Gabarito: A

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

Alternativa B:

Errada. De acordo com o art. 224 do Código de Processo Civil (CPC), a regra é que os prazos processuais sejam contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Isso significa que o primeiro dia do prazo não é contado, e o último dia do prazo é incluído na contagem, a menos que seja final de semana ou feriado.

Alternativa C:

Errada. Os prazos processuais não são contados de forma corrida. Com a reforma do CPC de 2015, os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis, ou seja, excluem-se finais de semana e feriados (art. 219 do CPC).

Alternativa D:

Errada. Não há previsão legal que obrigue o comparecimento após 24 horas quando a lei ou o juiz não determinar um prazo. Se a intimação não especifica prazo, seguem-se as regras gerais do CPC. O comparecimento imediato pode ser exigido dependendo da situação processual.

Alternativa E:

Correta. De acordo com o art. 220 do CPC, o curso do prazo processual é suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante esse período, os prazos processuais não correm.

Sim, é considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 218 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. 

Um ato é considerado tempestivo quando é praticado dentro do prazo estabelecido em lei. O prazo processual é o período de tempo entre o início do prazo (dies a quo) e o seu término (dies ad quem). 

A contagem de prazos processuais é feita em dias úteis, exceto em algumas situações, como as citações por edital, em que o prazo não deve ser contado em dias úteis. 

A tempestividade de um recurso pode ser questionada em algumas situações, como a ocorrência de feriado local, paralisação do expediente forense ou justa causa. 

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