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A § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Correta: alternativa "A"
CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Discordo do gabarito! Questão passível de anulação.
Art. 195, § 4º, CF/88:
"A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I."
A CF/88 trouxe uma FACULDADE e não uma obrigação ou um dever de instituir outras fontes para a manutenção da seguridade social além daquelas já previstas na Carta Magna.
Não estou afirmando que as fontes de custeio não devam ser de origens diversas, mas, sim, que a CF não impõe como obrigação.
Por favor, se eu estiver equivocado, enviem-me mensagem para que eu possa retificar o comentário.
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