A respeito das pessoas jurídicas que integram a estrutura da...
( ) As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária, desde que o capital majoritário esteja concentrado no domínio da Administração Pública. ( ) As fundações públicas criadas por lei seguem o regime jurídico de direito público. ( ) A contratação no âmbito das autarquias profissionais se efetiva sob o regime celetista. ( ) O Banco Central do Brasil é uma espécie de autarquia em regime especial.
A sequência está correta em
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Gabarito comentado
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( F ) As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária, desde que o capital majoritário esteja concentrado no domínio da Administração Pública.
A rigor, tratando-se de empresas públicas, não basta apenas que a maioria do capital esteja "nas mãos" da Administração, mas sim que a integralidade de capital seja detida pelo Poder Público, dada a impossibilidade da presença de capital privado nesta espécie de entidade administrativa. Quando muito, a lei admite apenas a presença de outras entidades da administração indireta na composição do capital social da empresa pública, desde que a maior do capital votante permaneça em poder de ente federado (União, estados-membros, DF ou municípios).
Sobre o tema, a definição legal vazada no art. 3º da Lei 13.303/2016:
"Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
( V ) As fundações públicas criadas por lei seguem o regime jurídico de direito público.
Em relação às fundações públicas, a jurisprudência do STF há muito firmou o entendimento de que podem ser criadas ora com personalidade de direito público, ora com personalidade privada (RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ 1.3.85)
De fato, em se tratando de fundação pública de direito público, o regime jurídico a ela aplicável é predominantemente de direito público, a exemplo do que ocorre com as autarquias. A doutrina e a jurisprudência, inclusive, atribuem a tais entidades a denominação de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.
( V ) A contratação no âmbito das autarquias profissionais se efetiva sob o regime celetista.
Autarquias profissionais correspondem aos Conselhos de Fiscalização Profissional, como o CFM, os CREAS, CREFITO etc.
De fato, em relação a essa espécie de pessoas jurídicas, embora o STF tenham firmado sua natureza autárquica, existem certos temperamentos, dentre os quais insere-se o regime de pessoal a elas aplicável, que vem a ser o regime celetista, e não o estatutário.
No ponto, confira-se:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes."
(ADI 5367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)
( V ) O Banco Central do Brasil é uma espécie de autarquia em regime especial.
Por fim, está correta a presente proposição, visto que o BACEN, realmente, tem natureza jurídica autárquica, bem assim submete-se a um regime jurídico especial, o que significa dizer, em linhas gerais, que desfruta de maior autonomia frente à administração central, como se depreende da norma do art. 6º da Lei Complementar 179/2021:
"Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação."
Do exposto, a sequência correta fica sendo: F - V - V - V.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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O regime celetista é uma modalidade de contratação feita por empresas de administração indireta – ou capital híbrido. Neste modelo é realizado um concurso público, contudo, a contratação do novo colaborador é feita de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Empresas Públicas: capital 100% público.
[GABARITO C - CORRETO ]
(F) As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária, desde que o capital majoritário esteja concentrado no domínio da Administração Pública. -Capital totalmente público (100%)
EMPRESA PÚBLICA
- P.J de direito Privado;
- -Capital totalmente público (100%) ✔✔✍
- Criada mediante Autorização de lei;
- Prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica;
- qq forma de organização Empresarial;
- Foro federal (apenas EP federal).
SOC DE ECO MISTA
- P.J de direito Privado;
- Criada mediante Autorização de lei;
- Capital público e privado (maioria do capital votante do poder público);
- Prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica;
- Sob forma de sociedade anônima;
- Foro comum.
Fundação Pública -
- entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
- Criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público,
- com autonomia administrativa,
- patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção
- funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
AUTARQUIA → LEI ESPECÍFICA
- serviço autônomo, criado por lei (é, somente pode ser criada autarquia por lei específica),
- personalidade jurídica (ou seja, ela responde por seus atos, não imputando à administração direta suas ações, sejam elas corretas ou erradas),
- patrimônio e receita próprias – para garantir aquela autonomia, e também por conta da natureza específica de suas atividades (uma autarquia não tem que pedir permissão para realizar suas funções )
- a lei que a cria determina e estabelece quais são as suas funções
- realizam atividades típicas da Administração Pública (atividades típicas de estado – por definição, não pode ser atividade econômica), que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
- nova pessoa jurídica, distinta da administração direta, mas vinculada a ela.
- A vinculação, nesse caso, é finalística. O que se vai observar é se a entidade da administração indireta cumpre as finalidades para as quais a entidade foi criada.
OBS: Regida Por ESTATUTO
Segundo o STF (decidido em 2020, em relação ao art. 39 da CF), nada impede que os servidores das autarquias também sejam regidas pela CLT, embora não seja a regra.
"Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias." AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.615 SÃO PAULO
GABARITO: LETRA "C"
(F) As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária, desde que o capital majoritário esteja concentrado no domínio da Administração Pública.
O capital das empresas públicas é integralmente público (podendo estar concentrado tanto nas mãos da AP Direta quanto AP Indireta ou ambas). Quanto à parte de poder adotar qualquer forma societária a alternativa está correta
(V) As fundações públicas criadas por lei seguem o regime jurídico de direito público.
(V) A contratação no âmbito das autarquias profissionais se efetiva sob o regime celetista
É válida a opção feita pelo legislador de admitir a formação dos quadros dos conselhos profissionais por vínculo celetista. O entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela constitucionalidade de dispositivo de lei que permite a contratação celetista dos servidores de conselhos profissionais.
https://www.conjur.com.br/2020-jun-08/servidor-conselhos-profissionais-celetista-define-stf
Lembrando que: Os conselhos profissionais são autarquias (pessoas jurídicas de direito público)
(V) O Banco Central do Brasil é uma espécie de autarquia em regime especial.
O Banco Central do Brasil, criado pela Lei nº 4.595, de 1964, é uma autarquia federal, caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério e que possui autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira (LC 179, de 2021). Ele tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços, além de zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.
Fonte: https://www.gov.br/pt-br/orgaos/banco-central-do-brasil
Obs.: eu acho que o pessoal do site cometeu uma incorreção técnica, pois o que NÃO há é SUBORDINAÇÃO, mas VINCULAÇÃO HÁ SIM! Até porque trata-se de uma autarquia federal, componente da Administração Pública Indireta como sabemos.
Obs2.: eu li rápido e jurei que estivesse escrito "Banco do Brasil" kkk
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: é formada mediante a Descentralização Administrati- va por Outorga legal, a qual transfere a titularidade e a execução do serviço, é composta por:
1. Autarquias > Personalidade Jurídica de Direito Público > Realizam atividades típicas da Administração Pública > Sua criação depende de lei específica.
2. Fundações Públicas > Podem ter Personalidade Jurídica de Direito Público ou Privado > Sua criação depende de lei autorizativa.
3. Empresas Públicas > Personalidade Jurídica de Direito Privado > Capital totalmente públi- co > Servidores Públicos Celetistas > Sua criação depende de lei autorizativa > Realizam atividades de caráter econômico.
4. Sociedade de Economia Mista > Personalidade Jurídica de Direito Privado > Capital mis- to, desde que a maioria seja público > Servidores Públicos Celetistas > Sua criação depende de lei autorizativa > Realizam atividades de caráter econômico.
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