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Q1984854 Direito Civil

O contrato de empréstimo pode se revestir de duas roupagens: o comodato e o mútuo. Na primeira espécie, as partes acordam o empréstimo de uso, incidente sobre coisas infungíveis. No segundo caso, há o empréstimo de consumo, recaindo sobre coisas fungíveis que sofrem alteração de titularidade. Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda o tema dos contratos de empréstimo, especificamente as modalidades de comodato e mútuo. No comodato, há um empréstimo de uso sobre coisas infungíveis (bens que não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade ou quantidade). No mútuo, ocorre um empréstimo de consumo sobre coisas fungíveis (bens que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade ou quantidade).

Legislação Aplicável:

O Código Civil Brasileiro regula esses contratos, especialmente nos artigos 579 a 592. No caso do comodato, destaca-se o art. 582, que menciona o dever do comodatário de cuidar da coisa como se fosse sua.

Análise das Alternativas:

Alternativa A: "Os tutores, curadores e, em geral, todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato os bens confiados à sua guarda."
Esta alternativa está incorreta. O Código Civil não proíbe expressamente que tutores ou curadores emprestem bens sob sua guarda por comodato, embora seja necessário cautela e, possivelmente, autorização judicial, dependendo do caso.

Alternativa B: "No caso de produtos agrícolas, para o consumo ou semeadura, o prazo do mútuo será de, pelo menos, trinta dias após a próxima colheita, se não houver convenção expressa."
Esta alternativa está incorreta. O Código Civil não estipula um prazo específico como o mencionado para o mútuo de produtos agrícolas, ficando tal prazo sujeito ao acordo das partes.

Alternativa C: "Os gastos relacionados ao uso e gozo da coisa emprestada, como aqueles direcionados à sua conservação normal, poderão ser imputados ao comodante, em razão de sua condição de titular dominial."
Esta alternativa está incorreta. O art. 582 do Código Civil determina que cabe ao comodatário arcar com as despesas de conservação do bem, não ao comodante.

Alternativa D: "O comodatário tem o dever de conservar a coisa, objeto do empréstimo, como se sua própria fora, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos."
Esta alternativa está correta. Conforme o art. 582 do Código Civil, o comodatário deve tratar a coisa emprestada com o mesmo cuidado que teria com seus próprios bens e só pode usá-la conforme o acordado ou a natureza do bem.

Exemplo Prático:

Imagine que João empresta a Maria um livro raro. Maria, como comodatária, deve cuidar do livro como se fosse seu e não pode vendê-lo ou emprestá-lo a terceiros. Se ela danificar o livro por negligência, terá de indenizar João.

Conclusão:

A alternativa correta é a D, pois reflete fielmente a responsabilidade do comodatário conforme a legislação vigente.

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CÓDIGO CIVIL

ALTERNATIVA A

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

ALTERNATIVA B

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

ALTERNATIVA C

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

ALTERNATIVA D

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

GABARITO: D.

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Código Civil

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

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O comodato é uma modalidade contratual com objetivo de emprestar um bem não fungível de forma gratuita. Ou seja, não se exige o pagamento de uma contraprestação pelo bem que está sendo emprestado.

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O contrato de mútuo é um instrumento de contrato muito utilizado no Brasil. Ele consiste em uma relação de empréstimo de bens ou dinheiro entre duas ou mais pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, que não conta com o intermédio de um banco ou instituição financeira.

Art. 582, CC - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

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