O contrato de empréstimo pode se revestir de duas roupagens:...

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Q1984854 Direito Civil

O contrato de empréstimo pode se revestir de duas roupagens: o comodato e o mútuo. Na primeira espécie, as partes acordam o empréstimo de uso, incidente sobre coisas infungíveis. No segundo caso, há o empréstimo de consumo, recaindo sobre coisas fungíveis que sofrem alteração de titularidade. Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

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CÓDIGO CIVIL

ALTERNATIVA A

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

ALTERNATIVA B

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

ALTERNATIVA C

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

ALTERNATIVA D

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

GABARITO: D.

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Código Civil

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

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O comodato é uma modalidade contratual com objetivo de emprestar um bem não fungível de forma gratuita. Ou seja, não se exige o pagamento de uma contraprestação pelo bem que está sendo emprestado.

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O contrato de mútuo é um instrumento de contrato muito utilizado no Brasil. Ele consiste em uma relação de empréstimo de bens ou dinheiro entre duas ou mais pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, que não conta com o intermédio de um banco ou instituição financeira.

Art. 582, CC - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

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