Há ofensa à liberdade pessoal quando o indivíduo é injustame...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da responsabilidade civil, especificamente em relação aos atos ofensivos à liberdade pessoal e quando esses atos podem gerar indenização.
Legislação Aplicável: A questão faz referência ao Artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, que garante o direito de ir e vir, e aos artigos 927 a 954 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que tratam da responsabilidade civil.
Explicação do Tema Central: A questão foca em identificar quais situações constituem ofensa à liberdade pessoal, gerando direito à indenização por responsabilidade civil. O aluno precisa compreender as situações em que um indivíduo pode ser indenizado por essas ofensas.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa é detida pela polícia sem justificativa legal e sem mandado, caracterizando prisão ilegal. Nesse caso, há uma ofensa à liberdade pessoal que pode resultar em indenização.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C - A condução coercitiva não é considerada um ato ofensivo à liberdade pessoal para fins indenizatórios, pois, em algumas situações, a condução coercitiva é legalmente prevista e permitida, como quando uma pessoa se recusa a atender uma intimação judicial.
Exame das Alternativas Incorretas:
Alternativa A - A prisão ilegal: Claramente, é uma ofensa à liberdade pessoal, pois qualquer prisão sem base legal constitui uma violação do direito de ir e vir.
Alternativa B - O cárcere privado: Também é uma ofensa, já que envolve a privação da liberdade de alguém sem amparo legal, sendo, portanto, uma situação que gera direito a indenização.
Alternativa D - A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé: É uma ofensa à liberdade, pois envolve o uso indevido do sistema de justiça para restringir a liberdade de alguém de forma injusta, o que é passível de indenização.
Conclusão: Ao analisar questões de responsabilidade civil, é crucial identificar se há respaldo legal para a ação que resultou na restrição de liberdade. A condução coercitiva, quando legal, não constitui ofensa indenizável. Fique atento a esses detalhes para resolver questões com confiança.
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Art. 954, CC. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
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Art. 954, CC - A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
A condução coercitiva, quando realizada dentro dos limites legais, não configura ofensa à liberdade pessoal, pois é um instrumento previsto no Código de Processo Penal (Art. 260) para garantir a presença de uma pessoa que foi regularmente intimada e não compareceu voluntariamente. No entanto, os demais itens mencionados (prisão ilegal, cárcere privado e prisão por denúncia falsa de má-fé) são atos ofensivos à liberdade pessoal e podem resultar em indenização por danos morais e materiais, conforme o Código Civil e a Constituição Federal.
Art. 954, CC. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
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