Acerca da polícia, do poder hierárquico e do poder de políci...

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Q589229 Direito Administrativo
Acerca da polícia, do poder hierárquico e do poder de polícia, assinale a alternativa correta.
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Gabarito B) MARINELA (2015): Poder de Polícia é um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade.

A atual Constituição Federal e as diversas leis conferem aos cidadãos uma série de direitos, mas o seu exercício deve ser compatível com o bem-estar social, sendo necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja compatível com o bem coletivo, não prejudicando, assim, a persecução do interesse público.

Destarte, é possível conceituar Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.

No que tange a esse conceito, é importante citar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 78, também o estabelece, definindo que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Para esse Código, o assunto é relevante, visto que representa fato gerador para a cobrança de uma espécie tributária, a taxa de polícia, autorizada pelo texto constitucional, no art. 145, II, e art. 77 do referido código.

No entanto, a doutrina alerta que a atuação do Poder de Polícia não representa limitação administrativa ao direito de propriedade e ao direito de liberdade, uma vez que essas restrições integram o desenho do próprio perfil do direito, fazendo parte da definição dessa garantia constitucional e definindo os seus contornos.

Em alguns casos, esses direitos individuais já se encontram plenamente delineados pela lei, devendo a Administração, nessa hipótese, assegurar-lhes o respeito, fiscalizando a sua observância e impedindo qualquer violação. Em outros casos, a lei incumbe ao administrador averiguar, no caso concreto, a efetiva extensão que possuem, em razão da definição legal, genérica e imprecisa. Nesse caso, a Administração não restringe nem limita o âmbito de tais direitos; somente aplica a vontade da lei, visando compatibilizá-lo com o bem-estar social.

Portanto, essas regras correspondem à configuração de sua área de manifestação legítima, não havendo interferência onerosa a um direito, mas tão só a definição de suas fronteiras, inexistindo qualquer obrigação pública de reparar.

Letra (b)


Conceito: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.


Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional): “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.


Conceito em sentido restrito -> são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta  e específica.

Ex. autorização de licenças, injunções.


Meios de Atuação -> Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos.

Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.


Atos normativos - > Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos.

Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.


Áreas de atuação do Poder de Polícia -> Repressiva: punição aos infratores da lei penal.

Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.

A) INCORRETA: Poder Judiciário controla os atos discricionários no tange à legalidade. O administrador pode escolher a melhor atuação dentro dos limites legais, avaliando critérios de conveniência e oportunidade. Até mesmo porque no Brasil foi adotado o sistema de jurisdição única e, portanto, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art 5°,  XXXV CF)


B) CORRETA: Poder de polícia em SENTIDO AMPLO abrange atividades do legislativo e do executivo. 


Atos normativos em geral: a lei (Poder Legislativo) é o ponto de partida, é o veículo responsável por criar, em abstrato, as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Por sua vez, para disciplinar a lei aos casos concretos, podem ser expedidos Decretos, Resoluções, Instruções (Poder Executivo)


Atos administrativos e operações materiais: aplica-se a lei aos casos concretos, como as preventivas de fiscalização (vistoria, licença, autorização) e as repressivas (interdição de estabelecimento, apreensão e destruição de mercadorias etc.)


C) INCORRETA: Não há Hierarquia na hipótese em questão.



Letra E: O recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. Porém, se a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração, o recurso recebe o nome de recurso hierárquico impróprio .

 D) prescindir = dispensar. O ato de delegação, que decorre do poder hierárquico, necessita de publicação oficial.

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