Acerca da polícia, do poder hierárquico e do poder de políci...
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A atual Constituição Federal e as diversas leis conferem aos cidadãos uma série de direitos, mas o seu exercício deve ser compatível com o bem-estar social, sendo necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja compatível com o bem coletivo, não prejudicando, assim, a persecução do interesse público.
Destarte, é possível conceituar Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
No que tange a esse conceito, é importante citar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 78, também o estabelece, definindo que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Para esse Código, o assunto é relevante, visto que representa fato gerador para a cobrança de uma espécie tributária, a taxa de polícia, autorizada pelo texto constitucional, no art. 145, II, e art. 77 do referido código.
No entanto, a doutrina alerta que a atuação do Poder de Polícia não representa limitação administrativa ao direito de propriedade e ao direito de liberdade, uma vez que essas restrições integram o desenho do próprio perfil do direito, fazendo parte da definição dessa garantia constitucional e definindo os seus contornos.
Em alguns casos, esses direitos individuais já se encontram plenamente delineados pela lei, devendo a Administração, nessa hipótese, assegurar-lhes o respeito, fiscalizando a sua observância e impedindo qualquer violação. Em outros casos, a lei incumbe ao administrador averiguar, no caso concreto, a efetiva extensão que possuem, em razão da definição legal, genérica e imprecisa. Nesse caso, a Administração não restringe nem limita o âmbito de tais direitos; somente aplica a vontade da lei, visando compatibilizá-lo com o bem-estar social.
Portanto, essas regras correspondem à configuração de sua área de manifestação legítima, não havendo interferência onerosa a um direito, mas tão só a definição de suas fronteiras, inexistindo qualquer obrigação pública de reparar.
Letra (b)
Conceito: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional): “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Conceito em sentido restrito -> são intervenções, geral ou abstrata, como
os regulamentos, na forma concreta e específica.
Ex. autorização de
licenças, injunções.
Meios de Atuação -> Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos.
Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.
Atos normativos - > Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos.
Ex. Poder Executivo,
quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.
Áreas de atuação do Poder de Polícia -> Repressiva: punição aos infratores da lei penal.
Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.
A) INCORRETA: Poder Judiciário controla os atos discricionários no tange à legalidade. O administrador pode escolher a melhor atuação dentro dos limites legais, avaliando critérios de conveniência e oportunidade. Até mesmo porque no Brasil foi adotado o sistema de jurisdição única e, portanto, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art 5°, XXXV CF)
B) CORRETA: Poder de polícia em SENTIDO AMPLO abrange atividades do legislativo e do executivo.
Atos normativos em geral: a lei (Poder Legislativo) é o ponto de partida, é o veículo responsável por criar, em abstrato, as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Por sua vez, para disciplinar a lei aos casos concretos, podem ser expedidos Decretos, Resoluções, Instruções (Poder Executivo)
Atos administrativos e operações materiais: aplica-se a lei aos casos concretos, como as preventivas de fiscalização (vistoria, licença, autorização) e as repressivas (interdição de estabelecimento, apreensão e destruição de mercadorias etc.)
C) INCORRETA: Não há Hierarquia na hipótese em questão.
Letra E: O recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a
autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da
autoridade que proferiu a decisão. Porém, se a autoridade superior
estiver em outra estrutura da Administração, o recurso recebe o nome de recurso hierárquico impróprio .
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