Com base no que estabelece a Lei n.º 12.594/2012 a respeito ...
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Olá, aluno! Vamos entender melhor a questão sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e a Lei n.º 12.594/2012.
A alternativa correta é a E.
A Lei n.º 12.594/2012, que institui o Sinase, estabelece diretrizes para a execução de medidas socioeducativas aplicáveis a adolescentes que praticam atos infracionais. Um dos princípios fundamentais é a prioridade em relação a práticas ou medidas que sejam restaurativas e que atendam às necessidades das vítimas, sempre que possível.
Vamos agora entender por que essa é a alternativa correta e por que as outras estão incorretas:
Alternativa E (Correta): Prioridade em relação a práticas ou medidas que sejam restaurativas e que atendam às necessidades das vítimas. Esse princípio é central no Sinase, pois busca uma abordagem que não só responsabilize o adolescente pelo ato infracional, mas também promova a reparação do dano causado e a sua ressocialização, focando na recuperação e reintegração social.
Alternativa A (Incorreta): Proporcionalidade em relação à ofensa cometida, podendo o adolescente receber tratamento igual ou até mais gravoso que o conferido ao adulto, na medida da sua culpabilidade. Isso está errado, pois a legislação brasileira, seguindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prioriza a proteção integral e a aplicação de medidas que considerem a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente.
Alternativa B (Incorreta): Individualização e adequação da medida, considerando-se a idade e circunstâncias pessoais do adolescente e prolongamento da duração da medida com o objetivo de prevenir reincidência. Embora a individualização seja um princípio importante, a explicação apresentada está incompleta e incorreta no ponto sobre o prolongamento da duração da medida, que não é um objetivo em si. O foco deve ser na adequação e não na extensão da medida.
Alternativa C (Incorreta): Legalidade, priorizando-se a intervenção judicial e a imposição de medidas de meio aberto. A prioridade não é necessariamente a intervenção judicial, mas sim a aplicação de medidas que sejam mais adequadas à ressocialização do adolescente. A intervenção judicial é importante, mas não prioritária.
Alternativa D (Incorreta): Intervenção ampla, alcançando-se efetivamente todos os aspectos necessários para a ressocialização do menor infrator. Embora a ressocialização seja um objetivo final, a alternativa exagera ao falar de uma intervenção ampla sem especificar como isso deve ocorrer dentro dos princípios estabelecidos pelo Sinase.
Espero que essa explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre o tema. Continue se dedicando aos estudos e qualquer dúvida, estou aqui para ajudar!
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QUESTÃO E - CORRETA.
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
QUESTÃO A - IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
QUESTÃO B - VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
QUESTÃO C - I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
QUESTÃO D - VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
QUESTÃO E - III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
Recurso minemônico: LEPPIBI MÍNIMO NÃO DISCRIMINA e FORTALECE.
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Gabarito letra E.
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