Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/196...

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Q1984865 Direito Eleitoral

Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral:


Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


A pena mínima do referido crime será de:

Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos crimes eleitorais.

Dispõe o artigo 299, do Código Eleitoral, o seguinte:

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa."

Nesse sentido, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, “sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão."

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, a pena mínima do referido crime será de um ano, nos termos do artigo 284, do Código Eleitoral.

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".

Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por estar de acordo com o que foi explanado anteriormente e com o previsto no artigo 284, do Código Eleitoral.

Gabarito: letra "d".

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CÓDIGO ELEITORAL >>>>>

Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Sendo assim, pena de reclusão não expressa no tipo aplica-se o art. 284, nesse caso, pena mínima de 01 ano.

Quando o código não indicar:

RECLUSAO: 01 ano.

DETENÇÃO: 15 dias.

Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Sendo assim, pena de reclusão não expressa no tipo aplica-se o art. 284, nesse caso, pena mínima de 01 ano.

QUANDO O CÓDIGO NÃO INDICAR:

  • DETENÇÃO - MÍNIMO DE 15 DIAS;
  • RECLUSÃO - MÍNIMO DE 1 ANO;
  • ATENUANTES E AGRAVANTES - ENTRE 1/5 E 1/3;
  • DIAS-MULTA - MÍNIMO DE 1 E MÁXIMO DE 300.

Artigo 284 do nosso Código Eleitoral literalmente

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