Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/196...
Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
A pena mínima do referido crime será de:
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Gabarito comentado
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Dispõe o artigo 299, do Código Eleitoral, o seguinte:
“DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa."
Nesse sentido, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, “sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, a pena mínima do referido crime será de um ano, nos termos do artigo 284, do Código Eleitoral.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por estar de acordo com o que foi explanado anteriormente e com o previsto no artigo 284, do Código Eleitoral.
Gabarito: letra "d".
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CÓDIGO ELEITORAL >>>>>
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Sendo assim, pena de reclusão não expressa no tipo aplica-se o art. 284, nesse caso, pena mínima de 01 ano.
Quando o código não indicar:
RECLUSAO: 01 ano.
DETENÇÃO: 15 dias.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Sendo assim, pena de reclusão não expressa no tipo aplica-se o art. 284, nesse caso, pena mínima de 01 ano.
QUANDO O CÓDIGO NÃO INDICAR:
- DETENÇÃO - MÍNIMO DE 15 DIAS;
- RECLUSÃO - MÍNIMO DE 1 ANO;
- ATENUANTES E AGRAVANTES - ENTRE 1/5 E 1/3;
- DIAS-MULTA - MÍNIMO DE 1 E MÁXIMO DE 300.
Artigo 284 do nosso Código Eleitoral literalmente
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