“João e Pedro, estudantes de direito, travaram intenso deba...
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Gabarito comentado
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Quanto à afirmativa de João, está correto dizer que os direitos sociais são analisados sob a perspectiva da sociedade como um todo, no entanto, isto não exclui que sejam dos indivíduos em particular, os problemas sociais de cada um também são apreciados pelo direito.
Quanto à afirmativa de Pedro, está incorreto, pois que os direitos de defesa pressupõem a abstenção da atuação do Estado, enquanto que as normas programáticas necessitam da atuação do Estado para que os programas previstos sejam realizados.
Gabarito do professor: letra D.
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Vamos desmembrar...
AFIRMATIVA DE JOÃO
"Para João, os direitos sociais são aqueles analisados sob a perspectiva da sociedade como um todo, não dos indivíduos em particular. Além disso, exigem, como regra geral, a realização de despesas para que se tornem efetivos".
São dois os pontos.
Ponto 1 (parcialmente equivocado): Os direitos sociais não ignoram, em sua análise, os indivíduos em si. Nesse sentido, Celso Barroso Leite explica:
“A proteção social se preocupa sobretudo com os problemas individuais de natureza social, assim entendidos aqueles que, não solucionados, têm reflexos diretos sobre os demais indivíduos e, em última análise sobre a sociedade. A sociedade então, por intermédio de seu agente natural, o Estado, se antecipa a esses problemas, adotando para resolvê-los principalmente medidas de proteção social.”.
(CESARINO JUNIOR, A. F., Direito Social Brasileiro, 1º volume. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1970, 311 p).
Ponto 2 (correto): Os direitos sociais, culturais e econômicos são denominados direitos de segunda dimensão e, para sua implementação, exigem uma prestação estatal, o que, certamente, demandará gasto público.
Surge, então, o problemático dilema entre a efetivação de determinados direitos sociais e a alocação dos recursos financeiros que são finitos, ou seja, demandam escolhas a serem implementadas por meio das políticas públicas ("escolhas trágicas").
AFIRMATIVA DE PEDRO
"Pedro, por sua vez, afirmou que os clássicos direitos de defesa estão previstos, regra geral, em normas programáticas".
Ponto único (equivocado): O direito de defesa exige uma abstenção do Estado, ao contrário das normas programáticas, que, por conceito, carregam em si comandos valorativos que devem orientar a atuação do Estado na busca da consecução de políticas públicas ou projetos de sociedade por elas visada. Demandam as últimas prestação estatal.
Gente de Deus! Não é por nada, mas achei essa questão com nível bem alto de conhecimento..
Estudo para concursos de técnico e analista de Tribunais e, para tais cargos, nunca vi uma questão cobrar esse conhecimento minucioso sobre a matéria.
A gente tem que saber sobre o direito em si e sobre a interpretação do direito.
Somente após ler o comentário do colega Fernando Fernandes, que consegui entender o que se estava cobrando na questão.
Desculpem pelo desabafo.
DESCOMPLICA:
GAB D
AFIRMAÇÃO DE JOÃO, PARCIAL:
Pegue sua CRFB e veja que o Capítulo II dos DIREITOS SOCIAIS (2ª GERAÇÃO) e CAPÍTULO I - DOS DEVERES...COLETIVOS (VIDE NO CABEÇALHO - 1ª GERAÇÃO); estão dentro do TÍTULO II ( Dos Direitos e Garantias Fundamentais).
Portanto, o indivíduo está inserido no contexto social. Combina o Art. 6º e o caput do 5º. São direitos relativos, o rol é aberto e admite INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Ou seja, o CAPÍTULO I do TÍTULO II, abrange os direitos COLETIVOS !
AFIRMAÇÃO DE PEDRO:
NORMA DE EFICÁCIA PLENA IMEDIATA: Não é programatica
Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
OBS.: As normas de eficácia LIMITADA são divididas em NORMAS PROGRAMÁTICAS e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado.
Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.
VIDE Q620474
· NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA = MEDIATA
Ex.: - Lei Específica para regulamentar o Direito de Greve.
- Lei que REGULAMENTA o Direito Desportivo.
- DEPENDE DE LEI QUE a REGULAMENTE
- NÃO AUTOAPLICABILIDADE
- POSTERGADA – DIFERIDA
- APLICAÇÃO MEDIATA, REDUZIDA, INDIRETA
.................................
· NORMA DE EFICÁCIA PLENA IMEDIATA: Ex.: remédios constitucionais do Art. 5º.
- AUTOAPLICÁVEIS
- NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO
- APLICAÇÃO IMEDIATA, INTEGRAL, DIRETA
............................................
· NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA ou REDUZIDA (AUTOAPLICÁVEIS) = RESTRINGE
Ex.: LIBERDADE DE CRENÇA
Ex: O exercício das profissões é livre, mas atendidas as qualificações.
Exame da OAB para ser advogado. São normas que de IMEDIATO podem produzir todos os seus efeitos, mas a norma infraconstitucional poderá REDUZIR sua abrangência. Por isso, é reduzida, restringível.
Comentário:
João está parcialmente equivocado: os direitos sociais são também titularizados pelo indivíduo, visto que o sujeito do direito, quando analisado em uma situação concreta, é visto enquanto inserido no contexto social.
Pedro está equivocado: os direitos de defesa, contidos no art. 5º, tem aplicabilidade imediata- conforme comando do §1º do citado artigo.
Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/119780-2/
Exemplo de direitos sociais que são usufruídos/usufruíveis individualmente: 13º salário, férias, moradia, alimentação etc.
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