Quanto à relação entre empresas estatais e as respectivas en...
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Lei Complementar 108/2001
Art. 6o, § 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
Apenas complementando o comentário da colega, a CF/88 prevê o seguinte:
Art. 202, CF. O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por LEI COMPLEMENTAR.
[...]
§ 3º É VEDADO o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
PATROCINADOR, situação na qual, em
hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Bons estudos para todos!
MPS/SPS nº3, Art. 28. A contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
No RPPS, o patrocinador contribui com o dobro do percentual da contribuição do participante(servidor), que é de 11%, ou seja, o patrocinador contribui com 22%.
Já no regime de previdência complementar, o limite é de 8,5%, mesmo se o servidor contribuir com maior percentual.
Art. 16(Lei 12.618/12):
§ 3o A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 4o Além da contribuição normal,
o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do
patrocinador, na forma do regulamento do plano.
Contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do ente federativo é uma coisa - NÃO poderá ser inferior ao pago pelo segurado e obedecerá ao limite máximo do dobro da sua contribuição.
Já para a contribuição para a Previdência Complementar, o patrocinador NÃO poderá contribuir com valor superior ao do segurado.
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