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Q1984866 Direito Eleitoral

Sobre a Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições, e o tratamento que ela dá ao registro de candidatos, analise as afirmativas a seguir.


I. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, não ficará, em qualquer hipótese, condicionado ao deferimento do registro do candidato.

II. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher mais um.

III. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 (dezoito) anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


Está correto o que se afirma apenas em

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos dispositivos da Lei das Eleições (lei nº 9.504 de 1997).

Analisando os itens

Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o Parágrafo único, do artigo 16-A, da Lei das Eleições, “o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato."

Item II) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 10, da Lei das Eleições, “cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um)."

Item III) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 11, da Lei das Eleições, “a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro." Nesse sentido, pode-se afirmar que, via de regra, a idade mínima constitucionalmente exigida, como condição de elegibilidade, é verificada considerando a data da posse. No entanto, excepcionalmente, no tocante ao cargo de Vereador(a), a referida idade mínima é verificada considerando a data-limite para o pedido de registro de candidatura – 19 (dezenove) horas do dia 15 (quinze) de agosto do ano em que se realizarem as eleições (caput, do artigo 11, da Lei das Eleições). Tal exceção se aplica ao cargo de Vereador(a), pois este(a), como condição de elegibilidade, deve possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos, nos termos da alínea “d", do inciso VI, do § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal.

Gabarito: letra "d".

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Comentários

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>>>ERRADA I. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, não ficará, em qualquer hipótese, condicionado ao deferimento do registro do candidato.

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.  

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

CORRETA >>> Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).  

CORRETA >>> Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 

[...]

§ 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.        

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.   

Gab.: D)

Lei 9.504/97 - Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.         

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        

Em julgamento no plenário virtual, o STF autorizou aos partidos o cômputo dos votos de candidatos sub judice com pedido de registro deferido ou não apreciado no dia da eleição, mesmo que a situação venha a ser modificada judicialmente mais tarde. Foi fixada a tese de julgamento proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso:

https://www.migalhas.com.br/quentes/384749/stf-valida-votos-para-candidatos-com-registro-sub-judice

II. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher mais um.

III. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 (dezoito) anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

Cara vendendo curso de questões em um site de QUESTÕES.... PQP. Ainda coloca em toda questão de eleitoral.

Bora QC... TIRA ISSO

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