Sobre as causas de inelegibilidades, assinale a afirmativa ...

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Q1984867 Direito Eleitoral
Sobre as causas de inelegibilidades, assinale a afirmativa INCORRETA.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à inelegibilidade.

Frisa-se que esta questão deseja que seja assinalada a alternativa 
incorreta.

Analisando as alternativas


Letra a) Esta alternativa está 
correta, devido ao seguinte entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

“[...]. 1. Incorre em inelegibilidade aquele que foi condenado por crime doloso contra a vida julgado pelo Tribunal do Júri, que é órgão judicial colegiado, atraindo a incidência do disposto no art. 1º, inciso I, alínea e, nº 9, da LC nº 64/90, com as modificações introduzidas pela LC nº 135/10. [...]" (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz.)

Letra b) Esta alternativa está 
incorreta e é o gabarito em tela. Quanto ao tema tela, destacam-se os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF):

“[...] 'Prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. [...] 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. [...]"(Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Mudança de domicílio eleitoral. 'prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal. [...]. 2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do 'prefeito profissional'. 4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. [...]" (Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...]. Mudança de domicílio eleitoral. 'Prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de 'prefeito municipal' por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a 'outro cargo', ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507." (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...]. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante" ou do “prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação [...]" (RE 637485, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012).

Logo, no que tange ao exercício consecutivo de mais de dois mandatos de prefeito, tanto o TSE quanto o STF vedam a figura do “prefeito itinerante" ou “prefeito profissional", sendo que tal vedação não se limita a municípios que estejam na mesma microrregião administrativa, conforme é possível depreender das decisões elencadas acima.

Letra c) Esta alternativa está correta, pois dispõe o § 4º, do artigo 14, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."

Quantos aos analfabetos e aos inalistáveis, importa destacar que se trata de uma inelegibilidade absoluta, ou seja, ambos não podem concorrer a nenhum cargo eletivo.

Ademais, conforme a Súmula nº 55 do TSE, “a Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura."

Letra d) Esta alternativa está correta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “c". Ademais, conforme a Súmula nº 15 do TSE, “o exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."

Gabarito: letra "b".

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Ac.-STF, de 1º.8.2012, no RE nº 637.485: a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já tenha exercido dois mandatos consecutivos e sido reeleito uma única vez em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso.

Proibição que visa evitar a figura do PREFEITO PROFISSIONAL ou PREFEITO ITINERANTE.

Súmula-TSE nº 55

A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. 

Súmula-TSE nº 15

Incorre em inelegibilidade aquele que foi condenado por crime doloso contra a vida julgado pelo Tribunal do Júri, que é órgão judicial colegiado, atraindo a incidência do disposto no art. 1º, inciso I, alínea e, nº 9, da LC nº 64/90, com as modificações introduzidas pela LC nº 135/10. [...]”

Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio,

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