Diante das inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.105/15...
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Gabarito comentado
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A resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 311 do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Não há previsão legal de revelia para o caso do abuso de direito de defesa.
LETRA B- CORRETO. Reproduz a previsão do art. 311, I, do CPC.
LETRA C- INCORRETO. Conforme exposto no art. 311 do CPC, é caso de tutela de evidência, uma das espécies de tutela provisória.
LETRA D- INCORRETO. Não é caso de tutela antecipada (tutela de urgência), mas sim de tutela de evidência
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO - LETRA B
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
Fonte: Prof. Elisa Pinheiro
A) O réu que proceda com abuso do direito de defesa será equiparado ao revel. Assim, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito.
Item errado, pois não existe essa hipótese de equiparação. Reza o art. 344 do CPC que:
“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
B) Independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, poderá conceder tutela de evidência amparando o pleito do autor da causa. Idêntica solução deve ser adotada se presente o manifesto caráter protelatório da parte.
Item correto, conforme o caput e o inciso I do art. 311 do CPC. Vejamos:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
C) O abuso de direito de defesa configura ato atentatório à dignidade da justiça, não sendo passível de enfrentamento pela via da tutela provisória. Deve o juiz, neste caso, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Item errado, conforme se depreende do inciso I do art. 311 do CPC. Vejamos:
“Art. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”
D) Será concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, ainda que não haja demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Contra tal decisão interlocutória poderá ser interposto, no prazo de quinze dias, o recurso de agravo de instrumento.
Item errado, pois na verdade, será concedida atutela da evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Inteligência do art. 311 c/c o art. 1.015, I, do CPC. Vejamos:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.”
Resposta: B
Item A:
Revelia, presunção da verdade das alegações de fato formulados do autor e julgamento antecipado através de sentença com resolução do mérito (CPC, art. 355, inciso II) são consequências da AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO (CPC, art. 344).
Item B: CORRETA, nos termos do aRT. 311, inciso I do CPC.
Item C:
Deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final ou criar embaraços à sua efetivação e praticar inovação legal no estado de fato do bem ou direito litigioso são atos atentatórios à dignidade da justiça, com aplicação de multa ao responsável de até 20% do valor da causa, conforme gravidade da conduta (CPC, 77, incisos IV e VI, §2º).
O abuso do direito da defesa é passível de enfrentamento pela via da tutela provisória, vez que cabível a tutela de evidência punitiva (CPC, 311, I).
Item D:
Na tutela da evidência não existe medida em caráter antecedente (já vem com a ação).
sobre a letra C: Existe o ATO ATENTATORIO À DIGNIDADE DA JUSTICA e o ATO ATENTATORIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO
e tais atos estão expressos, em geral, nos artigos 77 e 80 do NCPC, não havendo referência nas TUTELAS PROVISÓRIAS.
E como gravar a diferença entre eles?
eu tentei pensar da seguinte forma: fica mais fácil gravar os atos atentatórios à dignidade da JUSTIÇA, porque a justiça se faz quando eu recebo o bem da vida e isso ocorre no final do prcesso, na fase de EXECUÇÃO. Então, em regra, os atos atentatórios à dignidade da JUSTIÇA estão ligados à fase de EXECUÇÃO e, por isso, revertem, EM REGRA, em favor do ESTADO (que é quem tem o poder de executar as ordens judiciais, por meio dos Juízes). Mas ATENÇÃO: existem atos atentatórios à dignidade da JUSTIÇA que revertem em favor do exequente, constantes no art. 774 NCPC
São 05 atos atentatórios à dignidade da JUSTIÇA:(art. 77, 903 e 918 NCPC)
1- inovar no estado do bem; (art. 77, IV e VI)
2- não cumprir com exatidão as ordens judiciais, (art. 77, IV e VI)
3- depositário infiel
4- alegação vício inexistente na arrematação (art. 903, § 6º)
5- apresentar embargos à execução protelatórios.(art. 918)
Para estes atos: cabe multa de até 20% do valor corrigido da causa.
por fim, como exceção à regra: é considerado ato atentatório à dignidade da JUSTIÇA: não comparecer na audiência do art. 334 NCPC, a multa aqui é de até 2% do valor corrigido da causa.
Quanto ao ATO ATENTATORIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO: dizem respeito a condução do processo (é o Juiz de 1º grau que DIZ O DIREITO =significado da palavra JURISDIÇÃO), então envolve a condução do processo e a atitude das partes; a DESLEALDADE PROCESSUAL.
São as demais atitudes do art. 77, c/c art. 80 do NCPC que revertem em favor da parte inocente e possui 04 penalidades:
1- multa de 1% a 10% do valor da causa;
2-indenização de até 20%
3- reembolso das despesas e
4- reembolso dos honorários advocatícios;
Quanto a letra D: é só lembrar: não existe tutela provisória antecedente de evidência. TODAS AS TUTELAS DE EVIDÊNCIAS SÃO INCIDENTAIS (por exclusão é possível aferir isso do artigo 294). Assim, conforme art. 305, o fenômeno da ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA SÓ EXISTE NOS PEDIDOS DE TUTELA CAUTELAR DE CARATER ANTECEDENTE.
Espero ter ajudado! Foi esse exercício de raciocínio que me ajudou a gravar essa "peseta"
LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
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