O Prefeito do Município Beta encaminhou à Câmara Municipal a...
A assessoria respondeu corretamente que, observados os demais balizamentos existentes,
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Gabarito comentado
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Como a questão não trata de um Município real, que teria Lei Orgânica que trataria sobre regras orçamentárias, vamos utilizar as regras da CF/88 para resolver a questão.
Vamos ler o trecho da CF a seguir:
“Art. 166, § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal".
Percebam que a CF veda emendas nos recursos que tratem sobre dotações para pessoal e seus encargos e sobre serviço da dívida. Logo, “1 e 2" não podem ser alteradas por emendas.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. É possível a apresentação, pelos Vereadores, de emendas ao projeto de lei orçamentária anual, desde que atendam ao que determina a legislação.
B) ERRADO. A Câmara Municipal possui liberdade valorativa para a análise do projeto de lei orçamentária, MAS NÃO DE FORMA PLENA, NÃO podendo remanejar todas as dotações inicialmente sugeridas pelo Executivo.
C, D) ERRADO. O aumento das dotações referidas em 3 não pode decorrer da redução daquela referida em 1, mas tão somente da diminuição daquela mencionada em 2.
D) ERRADO. O aumento das dotações referidas em 3 não pode decorrer da redução daquelas referidas em 1 e 2.
E) CORRETO. O aumento das dotações referidas em 3 não pode decorrer da redução daquelas referidas em 1 e 2.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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Fonte: CF/88
Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos
b) serviço da dívida
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal
Gabarito E
é fonte de recurso para emendas individuais a anulação total ou parcial de despesas, excluídas as de pessoal/encargos, serviços da dívida e transferências tributárias constitucionais para os entes.
GABARITO: E.
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Possível emenda parlamentar. Requisitos:
- Compatibilidade PPA e LDO
- Indicação dos recursos advindos apenas de anulação de despesa (ADI 2619)
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VEDADA anulação destas despesas:
- dotação para pessoal,
- serviço da dívida (empréstimos)
- transferências constitucionais.
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