A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/20...

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Q1985392 Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe limitações à realização de despesas orçamentárias, sobretudo na iminência do término de mandato dos Chefes do Poder Executivo, a fim de preservar o equilíbrio das contas públicas na gestão subsequente.
Supondo que o Prefeito do Município Beta esteja em seu último ano de mandato, é correto afirmar que 
Alternativas

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A questão exige que o candidato conheça algumas das vedações impostas ao administrador público em seu último ano de mandato, buscando uma adequada herança administrativa para os futuros gestores.

Analisemos as alternativas.

A) CERTO. Trata-se de vedação prevista no art. 42 da Lei Complementar n. 101/00:


LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.



B) ERRADO. De fato, são proibidas operações de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Prefeito Municipal, contudo, não há exceção para despesas com saúde, educação, seguridade social e pagamento de pessoal.

LRF, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

IV - estará proibida:

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.



C) ERRADO. Em tais casos, a limitação de empenho não fica restrita às despesas de capital – basta lembrar que uma das limitações mais comuns recai sobre despesas de custeio com pessoal, que é uma despesa corrente.

LRF, Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.



D) ERRADO. O art. 65, § 1º, I, “d", não condiciona a dispensa a utilização dos recursos  transferidos voluntariamente a nenhuma área específica. Vejamos:

LRF, Art. 65, § 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:

d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

Não confunda: Em outros dispositivos correlatos onde há limitação à destinação dos recursos arrecadados, exige-se que os recursos sejam destinados ao combate à calamidade pública, e não necessariamente à saúde.



E) ERRADO. A Lei de Responsabilidade Fiscal considera nulo de pleno direito tal ato, conforme previsão do art. 21, III:

LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito:

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

 

Gabarito do Professor: A

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Gabarito: letra A.

segundo a LRF:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

LRF

A) CORRETA: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.  

B) Incorreta: Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

IV - estará proibida:

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

C) Incorreta: Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9 [limitação de empenho segundo critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias].

D) Incorreta: Art. 65, § 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:

I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:

d) recebimento de transferências voluntárias;

E) Incorreta: Art. 21. É nulo de pleno direito:

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

Gabarito: A.

Que matéria do cão

Prazos do chefe do Executivo

  1. Último 1 ano do mandato → vedada ARO (art. 32, IV, b)
  2. Últimos 8 meses (2 quadrimestres) → vedado contrair despesa (se não houver dinheiro e caixa) (Gabarito A)
  3. Últimos 180 dias → vedado aumentar despesa com pessoal (vai ser nula)
  4. Últimos 4 meses do exercício → encaminhar PPA e LOA (art. 35, §2º)
  5. Últimos 8,5 meses do exercício → encaminhar LDO

O artigo 42 da LRF foi vetado pela Lei Complementar 178/2021, com vigência a partir de 2023.

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