A Resolução 357 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONA...
A Resolução 357 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições padrões de lançamento de efluentes (...)
(BRASIL. Ministério do Meio Ambiente, Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA. Resolução n° 357. Brasília. 2005.)
De acordo com essa resolução as águas doces são classificadas em cinco classes: classe especial, classe 1, classe 2, classe 3 e classe 4. As águas destinadas para o consumo humano após desinfecção ou tratamento simplificado são as águas classificadas como
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Vamos à análise da questão sobre a Resolução 357 do CONAMA e a classificação das águas doces.
De acordo com a questão apresentada, a Resolução 357 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelece a classificação dos corpos de água em cinco classes: classe especial, classe 1, classe 2, classe 3 e classe 4. Além disso, a resolução define as condições e padrões para o lançamento de efluentes.
A alternativa correta é a Alternativa B: classe especial e classe 1.
Vamos entender o porquê:
De acordo com a Resolução 357/2005 do CONAMA, as águas doces são classificadas em diferentes classes com base em suas características e usos preponderantes. As águas destinadas ao consumo humano após desinfecção ou tratamento simplificado são as águas classificadas como classe especial e classe 1. Essas classes possuem padrões de qualidade mais rigorosos, assegurando que a água seja adequada para consumo humano com apenas um tratamento mínimo.
Portanto, a Alternativa B está correta pois menciona precisamente as classes de água que, segundo a Resolução 357/2005 do CONAMA, são apropriadas para o consumo humano após um processo simples de desinfecção ou tratamento.
Para reforçar o entendimento, aqui estão os conceitos básicos das classificações das águas doces conforme a Resolução 357:
Classe Especial: Águas destinadas ao abastecimento para consumo humano, com tratamento simplificado, e à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
Classe 1: Águas que podem ser destinadas ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado, além de serem adequadas para a proteção das comunidades aquáticas e a recreação de contato primário (natação).
Classe 2: Águas que podem ser destinadas ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional, recreação de contato secundário (esportes aquáticos), aquicultura e à irrigação de hortaliças e frutas que são consumidas cruas.
Classe 3: Águas que podem ser destinadas ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional, à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras, e ao uso recreativo de contato secundário.
Classe 4: Águas destinadas à navegação e à harmonia paisagística.
Espero que essa explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre a Resolução 357 do CONAMA e a classificação das águas doces. Caso tenha mais perguntas, estou à disposição para ajudar!
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Classe especial: desinfecção
Classe 1: tratamento simplificado
Classe 2: tratamento convencional
Classe 3: tratamento convencional ou avançado
Gabarito: B
I - classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
GABARITO: B
I - classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
Só para revisar:
Nas Águas Salobras, a Classe I pode ser destinada ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado;
Art. 6° As ÁGUAS SALOBRAS são assim classificadas:
I - CLASSE ESPECIAL: águas destinadas: a) à preservação dos ambientes aquáticos em Unidades de Conservação de Proteção Integral; e b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - CLASSE 1: águas que podem ser destinadas:
a) à recreação de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à aqüicultura e à atividade de pesca;
d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e
e) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.
III - CLASSE 2: águas que podem ser destinadas:
a) à pesca amadora; e
) à recreação de contato secundário.
IV - CLASSE 3: águas q podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
Classe 2 já exige tratamento convencional e a Classe 3, convencional ou avançado. A classe 4 não é destinada ao consumo humano.
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