Acerca do TCE/RN, julgue o item subsequente. Importante pre...
Acerca do TCE/RN, julgue o item subsequente.
Importante prerrogativa do TCE/RN, em sua função fiscalizadora, é a de requisitar diretamente às instituições financeiras os extratos das contas-correntes e de aplicações efetuadas pelas unidades gestoras das administrações estadual e municipais.
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Alguém?
Acredito que a quebra do sigilo bancário só ocorra com a permissão judicial .
Mas é bom pesquisar mais , pra ter certeza .
O melhor que pode ser feito pelo TCE é a confirmação externa/circularização, em relação às informações bancárias.
Solicitar extrato já é quebra de sigilo bancário.
GABARITO-ERRADO.
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
4. Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo “quebra de sigilo bancário”.
5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras (quebrar sigilo).
Exceção 1: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
Exceção 2: Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário.
FONTE: CADERNODEPROVA.COM.BR
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