O controle que a Administração Pública exerce sobre seus pr...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (5)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: C
- AUTOTUELA
Súmula 346 STF - Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
- A autotutela não é absoluta..
- É imprescindível a observação de contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo instaurado ainda que seja em sede de autotutela administrativa. Administração pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz se necessário instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e ampla defesa. (STF. Plenário. MS 25399/DF. Info. 763 e STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF. Info 732)
OBS: O princípio da AUTOTUTELA autoriza o controle, pela Administração, dos atos praticados, sob dois aspectos: a) de LEGALIDADE, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, ANULAR os seus atos ILEGAIS; b) de MÉRITO, em que examina a conveniência e a oportunidade de manter ou desfazer um ato LEGÍTIMO, nesse último caso mediante a denominada REVOGAÇÃO".
OBS2: Autotutela é princípio implícito.
OBS3: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]
OBS4: O controle externo judicial é assegurado para apreciação da legalidade, tanto de atos administrativos vinculados como discricionários
OBS 5: Por fim, convém destacar que a autotutela não se confunde com tutela administrativa ou ministerial. Esta última é o poder de supervisão ministerial exercido pela Adm. Direta sobre as entidades da Adm. Indireta
Gab. C
AUTOTUTELA: Própria Adm. revoga atos inoportunos e inconvenientes, anula ilegais
TUTELA: Controle finalístico Adm. direta sobre Adm. Indireta
A autotutela administrativa encontra respaldo no artigo 53 da Lei n°.: 9.784/99:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”, respeitados os ditames temporais impostos pelo art. 54 da Lei n°.: 9.784/99:
Gab: C
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo