É certo afirmar: I. As custas judiciais possuem naturez...

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Q426322 Direito Tributário
É certo afirmar:

I. As custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.

II. O recolhimento das custas dar-se-á mediante guia própria fornecida pelo Banco Oficial.

III. O fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviço público de natureza forense, a partir da distribuição da petição inicial, da interposição de recurso, do registro do incidente processual ou da distribuição de carta precatória ou rogatória.

IV. A ação popular não é isenta do recolhimento da taxa judiciária.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:
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LETRA A) CORRETA

A taxa judiciária tem caráter sinalagmático ( bilateralidade entre o Estado e o contribuinte) e incide sobre a prestação do serviço judiciário, em qualquer procedimento judicial.

IV - ERRADA 
art. 5, CF, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Gab. "A".

DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DECÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólidado STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo ovalor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte"(ADI 1772 MC, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno,julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01PP-00166). 2.(...). 3.(...). 4. Recurso especial provido.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI PAULISTA Nº 4.952/85. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE LOCAL EXAMINADA NA CORTE A QUO. SÚMULA Nº 280/STF. DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. Sobre o assunto em tela, vinha externando o seguinte entendimento: - Dispondo sobre o pagamento da taxa judiciária, a Lei Paulista nº 4.952/85 estabeleceu que a referida taxa tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devidos pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos (art. 1º), abrangendo “todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços do distribuidor, contador, partidor de hastas públicas, bem como as despesas postais, com microfilmagem, intimações e publicações na Imprensa Oficial” (art. 2º). Excluiu-se, expressamente, a sua incidência nos embargos à execução (art. 6º, VI). Se o pagamento da taxa judiciária abrange todos os atos do processo e se ela não incide sobre os embargos à execução, segue-se que é indevido o preparo da apelação interposta contra a sentença que decidir os citados embargos. A decisão que declara deserto recurso de apelação por falta de preparo, na hipótese de embargos à execução, está em dissonância com o disposto no art. 6º, VI, da Lei Paulista nº 4.952/85. Inaplicável o preceito do art. 39, da Lei nº 6.830/80. 2. No entanto, a distinta Corte Especial deste Sodalício, ao julgar, à unanimidade, os EREsp nº 443630/SP, em 02/02/2005 (DJ de 21/03/2005), entendeu em sentido oposto, id est, que “é da competência do Tribunal local a interpretação da lei estadual que regula o pagamento da taxa judiciária. A interpretação oferecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a apelação de sentença que julga embargos à execução está sujeita a preparo não agride qualquer dispositivo de lei federal”. 3. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º Grau assentado em matéria de direito local, por inexistir ofensa à legislação federal (Súmula nº 280/STF). 4. Embargos de divergência conhecidos e não-providos.

Só para lembrar que, apesar de no art. 5º, LXXIII, da CF, estar escrito "isenção", a hipótese é de imunidade.

Taxas judiciárias - em regra, os Estados cobram prevendo a alíquota, seguindo a dinâmica dos impostos. O STF entendeu que a base de cálculo pode ser tanto o valor da causa como aquele da condenação. Para a cobrança ser válida deve-se observar o teor da Súmula 667:

(i) alíquota não pode ser excessiva;

(ii) deve haver um teto.

Assertiva II:

LEI N. 3.779, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Art. 12. O recolhimento das custas dar-se-á mediante guia própria fornecida pelo Poder Judiciário.

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