Em relação aos sujeitos ativo e passivo da infração penal no...
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Alternativa incorreta: Letra A
Justificativa a) De acordo com a orientação da doutrina majoritária e a jurisprudência do STF e o STJ, a Constituição Federal admite a possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crime.
É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
Fonte: Dizer o direito.
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Comentário sobre a letra e)
O sujeito passivo classifica-se em sujeito passivo constante (mediato, formal, geral ou genérico) e sujeito passivo
eventual (imediato, material, particular ou acidental).
SUJEITO PASSIVO CONSTANTE (mediato, formal, geral ou genérico) é o Estado, interessado na manutenção da paz pública e da ordem social.
O ESTADO figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois qualquer violação da lei penal transgride interesse a ele reservado pelo ordenamento jurídico. Exemplo: em um crime de homicídio, ainda que a vítima direta seja a pessoa privada da sua vida, o Estado também foi ofendido, haja vista que a ele convém não sejam praticados crimes.
SUJEITO PASSIVO EVENTUAL (imediato, material, particular ou acidental) é o titular do interesse penalmente protegido.
Fonte: PDF Manual caseiro.
Gab.: A
Atualmente, a teoria mais aceita na doutrina e jurisprudência é a TEORIA DA REALIDADE, segundo a qual a pessoa jurídica é um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria. A CF/88 admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra: a) a ordem econômica e financeira; b) a economia popular; c) o meio ambiente. Ademais, autorizou o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com a sua natureza, independentemente da responsabilidade individual de seus dirigentes.
O STF e o STJ entendem pela admissibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposos. Ademais, só podem ser praticados os crimes previstos na CF, desde que REGULAMENTADOS por lei ordinária, a qual deverá instituir expressamente a responsabilidade penal. No entanto, em relação aos crimes contra a ordem econômica e financeira e a economia popular, ainda não há lei definidora.
É possível a condenação da pessoa jurídica ainda que absolvida a pessoa física? Sim! O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". Nesse sentido, STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
Resumo:
- O STF e o STJ admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica em TODOS OS CRIMES AMBIENTAIS;
- Com relação aos demais crimes (Sistema Financeiro e Economia Popular) atribuíveis a PJ, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL POR FALTA DE REGULAMENTAÇÃO;
- Não mais exige a dupla imputação.
Fonte: jusbrasil
Sobre não se atentar ao enunciado: Marcar a incorreta (e eu achando estranho a maioria parecer correta) '-'
"Parte da doutrina entende que, sob o aspecto formal, o Estado é sempre sujeito passivo do crime". - Teoria da Coculpabilidade Estatal.
#Pertencerei PRF-RJ
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