Acerca dos institutos da tipicidade, da antijuridicidade e d...
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Por que a D é falsa?
É falsa porque fala de perigo iminente: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."
O perigo do estado de necessidade é só o atual.
Gabarito: Letra E
a) ERRADO-pelo o uso da palavra "futura".
Art. 25 CP- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
b) ERRADO-são hipóteses legais de inexigibilidade de conduta diversa.
OBS: A coação física é aquela em que o indivíduo é isento de qualquer vontade e é forçado, por meio físico, a envolver-se no ato criminoso. Nesses casos, sequer há um ato voluntário, sendo atípico o fato em relação a este sujeito.
OBS2: Já a coação moral irresistível é a que deixa o agente-vítima à mercê da vontade de um terceiro por temor de algum mal que este possa produzir. O agente tem controle de suas ações (e age dolosamente), mas esse controle é viciado pelo temor diante da séria ameaça sofrida. Nessa hipótese, o coagido não responde pelo crime, mas sim o coator, autor mediato do delito.
Art. 22 CP- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
c) ERRADO- Art.23 CP- Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
d) ERRADO- Nesse caso, não se fala de perigo iminente.
Art. 24- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
e) CERTO-
Art. 24 CP- § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Acrescentando...
"não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami para salvar um surfista que lá se encontra."
Masson.
Legítima defesa - atual e iminente
Estado de necessidade - SÓ ATUAL!
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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