O artigo 182 da Constituição Federal trata da política de de...
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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, OBRIGATÓRIO para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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⏳⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA, LETRA "D" ⚖️⏳
Comentário:
O enunciado da questão aborda a literalidade do art. 182, § 1º da CF/88, sobre o “Plano Diretor” como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes, o que torna a letra "D", alternativa correta, pois corresponde a previsão expressa do texto constitucional.
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
(Vide Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.) - (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”
Aproveitando o tema, trago considerações com base no “Manual de Direito Constitucional”, da coleção “Manuais Dizer o Direito”, coordenada pelo professor Márcio Cavalcante, de autoria do professor Eduardo dos Santos, 4ª edição, 2024, publicado pela JusPodivm, págs. 1103 a 1105, que tratam sobre a política urbana e o Plano Diretor.
Conforme o manual, a política de desenvolvimento urbano é regulada pela Lei nº 10.257/2001, conhecida como “Estatuto da Cidade”, que estabelece diretrizes gerais para a política nacional de desenvolvimento urbano.
Essa lei regula o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, do equilíbrio ambiental e do bem-estar social, alinhando-se ao objetivo do art. 182 da CF/88.
Por sua vez, o “Plano Diretor”, como instrumento básico de desenvolvimento urbano, apresenta algumas características importantes, como a integração com outros instrumentos de planejamento municipal, bem como, com o PPA, a LDO e a LOA, para que as prioridades definidas sejam implementadas efetivamente.
Outro ponto de especial destaque sobre o tema, foi que, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, embora o Plano Diretor seja essencial, programas e projetos específicos de ordenamento urbano podem ser regulamentados por outras leis municipais ou distritais, desde que compatíveis com o Plano Diretor. (STF, RE 607.940).
Ainda, é relevante mencionar a relação entre o “Plano Diretor” e a “função social da propriedade urbana”, conforme previsto no art. 182, § 2º e § 4º da CF/88, em que temos, a previsão de que a propriedade urbana atende sua função social quando cumpre as exigências do “Plano Diretor”, promovendo:
a) Qualidade de vida;
b) Justiça social;
c) Desenvolvimento econômico sustentável.
d) Se o proprietário não cumprir a função social, o Poder Público Municipal pode aplicar penalidades, como:
- Parcelamento ou edificação compulsória;
- Imposto progressivo no tempo;
- Desapropriação-sanção, com pagamento em títulos da dívida pública (art. 182, § 4º, III, CF/88).
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