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Q3080401 Direito Constitucional
O artigo 182 da Constituição Federal trata da política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. Tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O plano diretor municipal, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento de extrema importância para a política de desenvolvimento e de expansão urbana. Ele só é implantado em Municípios com uma população acima de
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema abordado: política de desenvolvimento urbano conforme o artigo 182 da Constituição Federal. Este artigo estabelece a necessidade do plano diretor para ordenar o desenvolvimento das cidades e garantir o bem-estar dos habitantes.

1. Interpretação do Enunciado: A questão nos pergunta sobre a obrigatoriedade do plano diretor municipal, que é um instrumento fundamental para a política de desenvolvimento urbano. O enunciado menciona que ele é aplicado a municípios com uma população mínima.

2. Legislação Aplicável: O artigo relevante é o 182 da Constituição Federal, que trata do desenvolvimento urbano e menciona a necessidade de um plano diretor. A Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamenta esse artigo e estabelece que o plano diretor é obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes.

3. Tema Central: O plano diretor é uma ferramenta para garantir o desenvolvimento sustentável das cidades, respeitando as funções sociais da propriedade e da cidade. Ele é necessário para lidar com questões como infraestrutura, habitação e mobilidade urbana.

4. Exemplo Prático: Imagine uma cidade com 25 mil habitantes enfrentando problemas de transporte e moradia. O plano diretor ajudaria a planejar melhor suas ruas, definir áreas residenciais e comerciais, e melhorar o transporte público, promovendo o bem-estar dos cidadãos.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D - 20 mil habitantes): A Lei nº 10.257/2001, no artigo 41, inciso I, determina que o plano diretor é obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes. Portanto, a alternativa D está correta.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 50 mil habitantes: Excede o limite necessário estabelecido pela legislação.
  • B - 40 mil habitantes: Também está acima do requisito mínimo.
  • C - 30 mil habitantes: Ainda que mais próximo, é superior ao limite de 20 mil habitantes.
  • E - 10 mil habitantes: Está abaixo do limite legal estabelecido para a obrigatoriedade do plano diretor.

7. Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento ao fato de que a legislação específica (Estatuto da Cidade) é quem detalha a aplicação do plano diretor, não apenas o texto constitucional.

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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, OBRIGATÓRIO para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

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⏳⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA, LETRA "D" ⚖️⏳

Comentário:

O enunciado da questão aborda a literalidade do art. 182, § 1º da CF/88, sobre o “Plano Diretor” como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes, o que torna a letra "D", alternativa correta, pois corresponde a previsão expressa do texto constitucional.

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

(Vide Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.) - (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”

Aproveitando o tema, trago considerações com base no “Manual de Direito Constitucional”, da coleção “Manuais Dizer o Direito”, coordenada pelo professor Márcio Cavalcante, de autoria do professor Eduardo dos Santos, 4ª edição, 2024, publicado pela JusPodivm, págs. 1103 a 1105, que tratam sobre a política urbana e o Plano Diretor.

Conforme o manual, a política de desenvolvimento urbano é regulada pela Lei nº 10.257/2001, conhecida como “Estatuto da Cidade”, que estabelece diretrizes gerais para a política nacional de desenvolvimento urbano.

Essa lei regula o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, do equilíbrio ambiental e do bem-estar social, alinhando-se ao objetivo do art. 182 da CF/88.

Por sua vez, o “Plano Diretor”, como instrumento básico de desenvolvimento urbano, apresenta algumas características importantes, como a integração com outros instrumentos de planejamento municipal, bem como, com o PPA, a LDO e a LOA, para que as prioridades definidas sejam implementadas efetivamente.

Outro ponto de especial destaque sobre o tema, foi que, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, embora o Plano Diretor seja essencial, programas e projetos específicos de ordenamento urbano podem ser regulamentados por outras leis municipais ou distritais, desde que compatíveis com o Plano Diretor. (STF, RE 607.940).

Ainda, é relevante mencionar a relação entre o “Plano Diretor” e a “função social da propriedade urbana”, conforme previsto no art. 182, § 2º e § 4º da CF/88, em que temos, a previsão de que a propriedade urbana atende sua função social quando cumpre as exigências do “Plano Diretor”, promovendo:

a) Qualidade de vida;

b) Justiça social;

c) Desenvolvimento econômico sustentável.

d) Se o proprietário não cumprir a função social, o Poder Público Municipal pode aplicar penalidades, como:

- Parcelamento ou edificação compulsória;

- Imposto progressivo no tempo;

- Desapropriação-sanção, com pagamento em títulos da dívida pública (art. 182, § 4º, III, CF/88).

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