João fora casado com Maria, com quem teve dois filhos, Artu...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222144 Direito Previdenciário
João fora casado com Maria, com quem teve dois filhos, Artur e Lia de 6 e 8 anos respectivamente, na data do óbito de João, ocorrido em 2011. Maria já fora casada com Márcio, de quem teve uma filha, Rosa, de 10 anos, que era mantida por João, porque Márcio não tivera condições de prover seu sustento. O falecido ajudava financeiramente, também, sua mãe, Sebastiana e seu irmão, Antônio que era inválido. Nessa situação, a pensão por morte de João será concedida a:
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  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
 
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
        II - os pais;
      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)     
        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer...
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Logo, quem é dependente? Os filhos (Arthur e Lia) e o cônjuge (Maria). No caso, Rosa, que seria enteada, também vai ser considerada dependente ante a dependência econômica que ela tinha em relação a João.

Destarte, como a lei assevera que as classes de dependentes são excludentes, o benefício concedido a uma classe só será devido aos componentes dessa classe e, sendo a 1ª classe composta justamente pelos filhos menores de 21 anos ou inválidos, cônjuges ou companheiros E o enteado que comprove a dependência econômica, ante sua equiparação aos filhos, o benefício Pensão Por Morte em tela só será devido a: Arthur, Lia, Maria e Rosa.

Gabarito: alternativa A
Dois filhos, Artur e Lia de 6 e 8 anos

Mulher, Maria
Outra Filha, Rosa
A Lei nº 12.470/2011, que entrou em vigor no dia 01/09/2011, além de estipular alíquotas diferenciadas de contribuição para determinadas categorias de segurados, modificou artigos da Lei nº 8.213/91.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20088/dependentes-dos-segurados-do-rgps-alteracoes-da-lei-no-12-470-2011#ixzz1s8vSrbFq

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente



II - os pais;


III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...)".



Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20088/dependentes-dos-segurados-do-rgps-alteracoes-da-lei-no-12-470-2011#ixzz1s8wqbPZl

Vamos entender a questão? Muita gente se confundiu na hora pois a banca embaralhou a ordem cronológica dos fatos:

 Maria era casada com Márcio com quem teve Rosa (10 anos) antes de se casar com João.
 Maria, perde o atual marido - João - em 2011 e deixa dois filhos, Arthur e Lia, 6 e 8 anos, respectivamente.
 Rosa, que era filha do casamento anterior de maria - Maria + Márcio - vivia com o atual marido, João, e dependia econômicamente dele.

A questão pede, simplesmente, quem terá direito à pensão por morte.
Os dependentes de 1ª classe eram a mulher de João (Maria) e as três crianças (Arthur, Lia e Rosa), portanto, de acordo com a hierarquia das classes, somente eles terão direito à pensão.
Elimina-se a mãe (2ª classe), pois está em quase todas as alternativas, restando, somente, a primeira alternativa.

Abraço.
Pessoal, a questão não estaria incompleta?
Art 16. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

OK; a dependência econômica está explícita na questão (
Rosa, de 10 anos, que era mantida por João, porque Márcio não tivera condições de prover seu sustento); mas não fala nada que houve a declaração de João!!!

Alguém tem fundamentação? (se sim, deixem um recado em meu mural, por favor!)

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