João fora casado com Maria, com quem teve dois filhos, Artu...
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I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer...
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Logo, quem é dependente? Os filhos (Arthur e Lia) e o cônjuge (Maria). No caso, Rosa, que seria enteada, também vai ser considerada dependente ante a dependência econômica que ela tinha em relação a João.
Destarte, como a lei assevera que as classes de dependentes são excludentes, o benefício concedido a uma classe só será devido aos componentes dessa classe e, sendo a 1ª classe composta justamente pelos filhos menores de 21 anos ou inválidos, cônjuges ou companheiros E o enteado que comprove a dependência econômica, ante sua equiparação aos filhos, o benefício Pensão Por Morte em tela só será devido a: Arthur, Lia, Maria e Rosa.
Gabarito: alternativa A
Mulher, Maria
Outra Filha, Rosa
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20088/dependentes-dos-segurados-do-rgps-alteracoes-da-lei-no-12-470-2011#ixzz1s8vSrbFq
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...)".
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20088/dependentes-dos-segurados-do-rgps-alteracoes-da-lei-no-12-470-2011#ixzz1s8wqbPZl
1º Maria era casada com Márcio com quem teve Rosa (10 anos) antes de se casar com João.
2º Maria, perde o atual marido - João - em 2011 e deixa dois filhos, Arthur e Lia, 6 e 8 anos, respectivamente.
3º Rosa, que era filha do casamento anterior de maria - Maria + Márcio - vivia com o atual marido, João, e dependia econômicamente dele.
A questão pede, simplesmente, quem terá direito à pensão por morte.
Os dependentes de 1ª classe eram a mulher de João (Maria) e as três crianças (Arthur, Lia e Rosa), portanto, de acordo com a hierarquia das classes, somente eles terão direito à pensão.
Elimina-se a mãe (2ª classe), pois está em quase todas as alternativas, restando, somente, a primeira alternativa.
Abraço.
Art 16. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
OK; a dependência econômica está explícita na questão (Rosa, de 10 anos, que era mantida por João, porque Márcio não tivera condições de prover seu sustento); mas não fala nada que houve a declaração de João!!!
Alguém tem fundamentação? (se sim, deixem um recado em meu mural, por favor!)
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