Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequ...
Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.
O salário-família será pago mensalmente ao segurado
empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso,
por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus
ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até
certo teto, definido em portaria, periodicamente.
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Gabarito comentado
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Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
O empregado, inclusive o doméstico, deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.
Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.
O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família, caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.
Principais requisitos
Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;
Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família.
GABARITO: CERTO
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Comentários
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GABARITO: Afirmação CERTO!
GABARITO: C
Lei nº 8.213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
Requisitos (meu comentário):
1) Ser EMP, AV ou DOM;
2) Ter filho ou equiparado de até 14 anos ou inválido de qualquer idade. A cota se dará em relação a cada filho - e para o pai e a mãe, se atendidos os demais requisitos;
3) Ser de baixa renda (valor atualizado periodicamente em portaria interministerial);
Bons estudos!
LEMBRETE:
RECEBEM SALÁRIO FAMÍLIA APENAS OS SEGURADOS EAD (empregados, avulsos e domésticos) E OS APOSENTADOS.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EC 103/2019
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o l, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Última portaria que atualizou os valores
Portaria 3.659 de 10 de Fevereiro de 2020
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
No lugar de 'salário de contribuição' não seria 'salário mensal'?
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