A nova lei do estágio
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ALT. E
Lei 11.788/08.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, oparágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
bons estudos
a luta continua
D - ERRADA:
Lei 11.788/2008
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
A) ERRADA - a Lei não previu uma idade mínima, mas sim o que está no art. 1 da L 11788/08
B) ERRADA - art 2, L 11788/08
C) ERRADA - art. 3, I, II e III, L 11788/08
D) ERRADA - art. 5, caput, L 11788/08
E) CORRETA) art. 22, L 11788/08
GABARITO : E
As referências são à atual Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).
A : FALSO (Não há requisito especial de idade mínima; aplica-se, pois, o limite constitucional de 16 anos.)
▷ Art. 1.º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
B : FALSO (Regula também o estágio não-obrigatório.)
▷ Art. 2.º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
C : FALSO (Não é o único requisito.)
▷ Art. 3.º O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
D : FALSO (É facultativa a utilização do agente de integração.)
▷ Art. 5.º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
E : VERDADEIRO
▷ Art. 22. Revogam-se as Leis nº 6.494/1977, e 8.859/1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394/1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001.
Artigos concernentes à atual Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).
A : FALSO. previu idade mínima para o estágio.
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
B : FALSO. limitou-se a definir o estágio não obrigatório, regulamentando-o.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
C : FALSO. exigiu como requisito formal para a existência do contrato de estágio unicamente a matrícula e a frequência escolar atestados pela instituição de ensino.
Art. 3.º O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
D : FALSO. previu como obrigatória a utilização do agente de integração para que o contrato de estágio seja formalizado.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
E : VERDADEIRO. revogou a Lei n° 6.494/1977, passando a relação jurídica do estágio a ser regulada inteiramente por esta nova lei.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, oparágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
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