A nova lei do estágio

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A nova lei do estágio
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D - ERRADA:

Lei 11.788/2008

Art. 5o  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

A) ERRADA - a Lei não previu uma idade mínima, mas sim o que está no art. 1 da L 11788/08


B) ERRADA - art 2, L 11788/08


C) ERRADA - art. 3, I, II e III, L 11788/08


D) ERRADA - art. 5, caput, L 11788/08


E) CORRETA) art. 22, L 11788/08

GABARITO : E

As referências são à atual Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).

A : FALSO (Não há requisito especial de idade mínima; aplica-se, pois, o limite constitucional de 16 anos.)

Art. 1.º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

B : FALSO (Regula também o estágio não-obrigatório.)

Art. 2.º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

C : FALSO (Não é o único requisito.)

Art. 3.º O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

D : FALSO (É facultativa a utilização do agente de integração.)

Art. 5.º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

E : VERDADEIRO

Art. 22. Revogam-se as Leis nº 6.494/1977, e 8.859/1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394/1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001.

Artigos concernentes à atual Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).

A : FALSO. previu idade mínima para o estágio.

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

B : FALSO. limitou-se a definir o estágio não obrigatório, regulamentando-o.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

C : FALSO. exigiu como requisito formal para a existência do contrato de estágio unicamente a matrícula e a frequência escolar atestados pela instituição de ensino.

Art. 3.º O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

D : FALSO. previu como obrigatória a utilização do agente de integração para que o contrato de estágio seja formalizado.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

E : VERDADEIRO. revogou a Lei n° 6.494/1977, passando a relação jurídica do estágio a ser regulada inteiramente por esta nova lei.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, oparágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

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