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Ano: 2013 Banca: IESES Órgão: CRA-SC Prova: IESES - 2013 - CRA-SC - Advogado |
Q316594 Direito Administrativo
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Gabarito: Letra A
A multa não goza do atributo da auitoexecutoriedade. A doutrina costuma dividir estes atributos em outros dois: a exigibilidade e a executoriedade. A primeira se relacionaria aos meios indiretos de coação, enquanto o segundo se relacionaria com os meios diretos de coação.
No caso da multa, esta possui apenas a exigibilidade, não podendo ser executada diretamente pela administração em caso de recusa de pagamento. Assim, a administração deve procurar a via judicial para obrigar o particular a cumprir sua obrigação.
Sintetizando os demais conceitos envolvidos na questão:
Poder HIERÁRQUICO - poder de distribuir competências e atribuições estabelecendo relações de subordinação. Ou seja, aquele conferido à Administração Pública para que distribua internamente as competências de seus órgãos, para ordenar aos seus agentes a atribuição de tarefas e para rever a atuação desses agentes, estabelecendo, assim, uma relação de subordinação entre os agentes do seu quadro de pessoal. (Vide Súmula 473 do STF);
Poder REGULAMENTAR - poder de estabelecer comandos gerais visando a correta aplicação da lei. Através dele, a Administração explicita a norma legal, que será observada tanto por ela própria, Administração Pública, quanto pelos Administrados. Expressa-se através de uma série de atos, principalmente pelos decretos, regulamentos, resoluções, instruções e portarias!
Poder DISCIPLINAR - Segundo Hely, poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A Administração Pública, assim, controla o desempenho das funções e a conduta dos seus servidores, responsabilizando-os sempre que estes incorrerem em irregularidades.
Bons estudos!
Multa não é autoexecutória, mas sim EXIGÍVEL.
Eu errei marcando letra (D) por acreditar que o Poder Disciplinar é um "poder-dever", ou seja, não é facultativo.
Citando o comentário em outra questão, postado pelo nosso colega Thiago Fontoura:
"Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o 'caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração."
Outro comentário do Thiago Fontoura:
"O poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar, quando da ciência de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória, sob pena de crime de condescendência criminosa daquele que se OMITIU, conforme dispõe o Art. 143 da lei nº 8.112/90."
Pessoal, em minha opinião essa questão abre margem para uma discussão na alternativa "d". O Poder Disciplinar não é discricionário, logo a administração não tem uma faculdade de punir, mas sim um dever!

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