Acerca da organização e atribuições do Poder Legislativo e d...
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Art. 74, § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
B) ERRADO As normas da CF que versam sobre o TCU aplicam-se à organização e à fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do DF, cabendo às respectivas casas legislativas estabelecer o número de conselheiros dessas cortes de contas e a sua forma de nomeação.
Art. 75, Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros
C) ERRADO O Poder Legislativo é composto por deputados federais, eleitos pelo sistema proporcional, e por senadores, eleitos pela maioria absoluta do total de eleitores de cada unidade da Federação.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
D) ERRADO Diferentemente das mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a mesa do Congresso Nacional será presidida, alternadamente, pelo presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, com mandato de dois anos.
Art. 57, § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
E) CORRETA - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
O texto abaixo, retirado do link http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080620201038569&mode=print, explica bem a diferenciação.
A CR/88, trata no parágrafo único do art. 1º da democracia participativa ou semi-direta, na qual o povo, titular do poder o exerce através de eleitos. Também na Carta Maior, está disciplinada duas formas de escolhas dos eleitos, são elas:
1. Sistema Eleitoral Majoritário
2. Sistema Eleitoral Proporcional
O Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.
Há duas espécies do sistema eleitoral majoritário
1.1 Majoritário simples
1.2 Majoritário absoluto
O simples contenta-se com qualquer maioria de votos, já o absoluto exige no mínimo maioria absoluta de votos para considerar o candidato eleito, se não terá que haver 2º turno de votação.
O sistema majoritário simples é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com menos de 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.
O Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) explica como se chega ao número de votos válidos.
Os territórios são partes da União e não possuem autonomia. Desta forma podem eleger 4 deputados.
O Senado Federal é o ente responsável pelo equilíbrio entre os Estados membros da Federal, portanto, cada Estado elegerá 3 senadores, independente do número de eleitores contidos no Estado em questão. Isto se dá, para garantir a igualdade entre os membros da Federação. Já territórios (se existirem) não elegem senadores, pois fazem parte da União. Então não há o que se falar em equilíbrio de ente autonomo.
O mandato do deputado é de quatro anos, podendo concorrer sucessivas vezes sem impedimento de número de eleições.
Atualmente, o Senado Federal possui 81 senadores, eleitos para mandatos de oito anos, sendo que são renovados em uma eleição um terço e na eleição subsequente dois terços das cadeiras. As eleições para senador são feitas junto com as eleições para presidente da república, governador de estado, deputados federal, estadual e distrital, dois anos após as eleições municipais. O Senado representa os Estados como dito anteriormente e não a população. Esta função é exercida pela Câmara dos Deputados. Abraços.
Em relação à alternativa "C", gostaria de complementar os comentários aqui postados:
"c) O Poder Legislativo é composto por deputados federais, eleitos pelo sistema proporcional, e por senadores, eleitos pela maioria absoluta do total de eleitores de cada unidade da Federação."
A questão cobrou do candidato o conhecimento acerca das diferenças entre o SISTEMA MAJORITÁRIO SIMPLES OU PURO (utilzado para as eleições dos SENADORES) e o SISTEMA MAJORITÁRIO EM 2 TURNOS (utilizado nas eleições presidenciais).
A diferença é que no SISTEMA MAJORITÁRIO SIMPLES o SENADOR eleito é aquele MAIS VOTADO (não é necessário atingir qualquer maioria qualificada) E EM UM SÓ TURNO. Esse sistema contabiliza a quantidade de votos obtidos nas eleições, desconsiderando os votos brancos e nulos. Assim, o senador eleito é simplesmente aquele mais votado, não interessando se ele atingiu a maioria absoluta (ou 2/3 ou 2/5 ou 3/8...) dos votos. A exigência de um número mínimo qualificado de votos não existe por esse sistema (o simples ou puro).
Já para as eleições presidenciais, exige-se, para que um candidado vença as eleições em primeiro turno, a obtenção da MAIORIA ABSOLUTA dos votos - excluídos os em branco e nulos. Caso essa maioria não seja alcançada, as eleições serão decididas em um SEGUNDO TURNO, no qual se elegerá o candidato mais votado. Por isso, tal sistema de eleição se chama MAJORITÁRIO EM 2 TURNOS..
Quanto aos demais intens, acho que já estão exaustivamente comentados.
Bons estudos
Jefferson
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