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Ano: 2011 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça |
Q148743 Direito Ambiental
Assinale a alternativa correta. Acerca da responsabilidade civil ambiental na legislação brasileira, pode-se afirmar.
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A responsabilidade civil em matéria ambiental aqui no Brasil é regida pela Teoria do Risco Integral, que prevê responsabilidade do causador do dano independente de culpa e ainda que haja caso fortuito ou força maior. Assim, basta que se prove o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente para que seja possível imputar-lhe a responsabilidade, daí o gabarito entender como correta a alternativa "b".
Contudo, ressalte-se que o STJ tem admitido a inversão do ônus da prova em sede de ações ambientais, prestigiando o princípio da precaução e o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado. Assim, no meu entender, seria possível sustentar também como correta a alternativa "c". Nesse sentido, veja-se o seguinte artigo no próprio site do STJ:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97506
a) Errado, pois trata-se de responabilidade objetiva. Segundo o art. 14,§1º da Lei 6.938/81, "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. "

No mesmo sentido, o art. 225, §3º da CF/88 dispõe que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

b) Correto, conforme apontamentos da alternativa anterior.

c) Embora haja entendimento minoritário em sentido diverso, prevalece o entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria do Risco Integral, ainda que em matéria ambiental.

d) Como dito, não se aplica a teoria do risco integral.

e) Não é mista, e sim objetiva.
Acho que o gabarito está incorreto (B). Marquei a C sob o mesmo fundamento do primeiro comentário, com base no princípio da precaução etc.

O erro da C, ao meu ver, é que a CF não trata da responsabilidade objetiva, nem indiretamente, mas somente a 6931/81.

É considerada como de natureza objetiva, em razão de previsão constitucional e do regime adotado na Lei nº 6.931/81.
Concordo com o comentário do colega Tom de que "a CF não trata da responsabilidade objetiva, nem indiretamente, mas somente a 6931/81".
De fato, isto é o que os doutrinadores de direito ambiental afirmam.

Contudo a "letra c" traz a exceção pela regra e também não deveria ser assinalada. A inversão do ônus da prova não é regra em matéria ambiental, posto que aplicada em alguns casos específicos, tomando "emprestado" conceito de direito do consumidor.

Como, nestes concursos, tem que se marcar a mais certa, anotei a letra "a", não obstante aceitasse a possibilidade de anulação.
A questão foi mal elaborada. 1) Há jurisprudência e doutrina que defendem a aplicação da teoria do risco integral no caso de dano ambiental. 2) O sistema de tutela difusa e coletiva integra as disposições do CDC e da LACP, o que permite, exceção feita a improbidade administrativa, a previsão da inversão do ônus da prova às demais tutelas coletivas latu sensu. Vejam os ementários (grifo nosso):

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.REDUÇÃO DA PRODUÇÃO PESQUEIRA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO.DISSÍDIO NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXOCAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CABIMENTO. PRECEDENTES.71. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ,haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instânciasordinárias, devendo ser revista nesta instância somente ainterpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia.Precedentes.2. Tratando-se de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, amitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recursopela alínea c "quando os elementos contidos no recurso sãosuficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiramtratamento jurídico distinto à similar situação fática" (AgRg nosEAg 1.328.641/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14/10/11).3. A Lei nº 6.938/81 adotou a sistemática da responsabilidadeobjetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídicaatual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão daconduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever dereparação do dano causado, que, no caso, é inconteste.6.9384. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe ainversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária oencargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meioambiente e, por consequência, aos pescadores da região.5. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, darprovimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dosautos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova,proceda-se a novo julgamento.

(206748 SP 2012/0150767-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013)

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