Sobre as operações disciplinadas na Lei n.º 9.514/97 (regul...
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Vamos analisar a questão sobre as operações disciplinadas pela Lei n.º 9.514/97, que regula o Sistema Financeiro Imobiliário.
Antes de mais nada, o tema central aqui é a alienação fiduciária e suas garantias no financiamento imobiliário. A lei mencionada é fundamental para entender como ocorrem as operações de crédito e suas garantias no setor imobiliário.
Agora, vamos examinar cada alternativa:
Alternativa A: A alienação fiduciária pode ter como objeto o direito real de uso, desde que suscetível de alienação.
Justificativa: Esta afirmação está correta. A alienação fiduciária pode incidir sobre bens móveis e imóveis, e, dentro deste contexto, a legislação permite que direitos reais que sejam passíveis de alienação possam ser objeto de alienação fiduciária.
Alternativa B: As operações de financiamento imobiliário serão garantidas por hipoteca e alienação fiduciária, sendo vedada a caução de direitos creditórios.
Justificativa: Esta é a alternativa incorreta, ou seja, a resposta correta da questão. A Lei n.º 9.514/97 não veda a caução de direitos creditórios, sendo esta uma prática possível e comum em operações financeiras.
Alternativa C: O Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI é título de crédito nominativo e de livre negociação.
Justificativa: Esta alternativa está correta. Os CRIs são instrumentos de securitização de créditos imobiliários e podem ser negociados livremente no mercado, sendo nominativos.
Alternativa D: O contrato que serve de título do negócio fiduciário deverá conter, dentre outros itens, o valor do principal da dívida, o prazo e condições de reposição do empréstimo, a taxa de juros e encargos e a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária.
Justificativa: Esta afirmação está correta. A lei exige que o contrato de alienação fiduciária seja bastante detalhado, incluindo todas as condições e especificações mencionadas para garantir clareza e segurança jurídica às partes envolvidas.
Um exemplo prático: imagine que uma pessoa adquira um imóvel financiado por meio de um banco, e para garantir o pagamento, o banco solicita a alienação fiduciária do imóvel. Se o comprador não cumprir o pagamento, o banco poderá se apropriar do imóvel como garantia.
Para evitar pegadinhas, é importante se atentar aos termos específicos usados nas alternativas, como "vedada a caução", que é o ponto de erro na alternativa B.
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Assertiva b - INCORRETA, conforme Lei 9.514/97, art. 17:
Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
Assertiva a - CORRETA, conforme art. 22, §1º, III:
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
Assertiva c - CORRETA, conforme art. 6º:
Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Assertiva d - CORRETA, conforme art. 24:
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
Atualmente, a assertiva "d" também estaria incorreta.
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei.
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