Quanto à aplicação e ao procedimento criminal da lei que est...
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lei 7.492/86 - Lei do Colarinho Branco
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). §1o. Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico. § 2o. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
A questão aborda a Lei 7.492/1986 (Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências), todos os artigos citados abaixo são dessa lei:
a)Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o prejudicado poderá representar perante o Corregedor Geral da Justiça Federal para que determine ao órgão ministerial as providências cabíveis. (ERRADO)
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
b) A ação penal, nesses crimes, será promovida pelo Ministério Público Federal ou Estadual, perante a Justiça Federal ou Estadual, de acordo com o tipo penal no caso concreto (ERRADO)
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
c) Quando tais crimes forem cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que, através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (CORRETO)
Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
d) Nos crimes apenados com reclusão, contra o Sistema Financeiro Nacional, o réu poderá prestar fiança e apelar em liberdade, desde que primário e de bons antecedentes, estando ou não configurada situação justificadora de prisão preventiva. (ERRADO)
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
e)O órgão do Ministério Público poderá requerer ao juiz da causa que requisite quaisquer informações, documentos ou diligências para subsidiar as provas dos crimes investigados, sendo defeso fazê-lo diretamente. (ERRADO)
Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.
Isso não é atualidades.
lETRA C
Lei 7492/86
rt. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.
Amigos, ficam algumas observações concernentes a crimes contra o sistema financeiro, também chamados de crimes de colarinho branco.
1. Pessoa natural pode ser equiparada a instituição financeira. No entanto, o agiota e o factoring (quem troca cheque) não se equiparam.
2. A competência é SEMPRE da Justiça Federal.
3. A ação penal é atribuição do Ministério Público Federal.
4. Existe previsão especifica a respeito de Delação Premiada na lei de crimes contra o sistema financeiro, cuja fração de redução de pena é de 1/3 a 2/3
5. Os crimes previstos na lei em comento são INAFIANCAVEIS. No entanto, cabível a liberdade provisória se não estiverem presentes os requisitos que autorizam a preventiva.
6. A distinção entre gestão fraudulenta e temerária é que a primeira envolve fraude (apresenta informações falsas, usa documentos falsos) e a na última, o banco é mal administrado por gerir de forma arriscada (Ex.: faz muitos financiamentos a quem não provou lastro, etc ...)
7. A gestão temerária exige dolo (inclusive eventual) mas não há modalidade culposa por falta de previsão.
Nada vem do nada.
Instagram @marcusviniciusmgomes
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