A necessidade de implantação de unidades habitacionais desti...
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Gabarito comentado
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• Desapropriação:
De acordo com Carvalho Filho (2018), a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização".
"XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
- Interesse social: "para garantir a função social da propriedade - Lei nº 4.132.62".
• Desapropriação urbana: art. 182, CF/88.
• Desapropriação rural: art. 184, CF/88.
• Desapropriação confisco: art. 243, CF/88.
A) ERRADO, pois a construção do hospital está relacionada com a utilidade pública e a das unidades habitacionais com o interesse social.
Utilidade Pública - o Estado utilizará o bem para uma obra pública ou para a prestação de um determinado serviço - Decreto-lei nº 3.365/41 - hospital.
Interesse social - para garantir a função social da propriedade - Lei nº 4.132/62 - unidades habitacionais.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
STF
Gabarito: E
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Lei 4.132/62:
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal. Art. 2º Considera-se de interesse social:
V - a construção de casa populares;
Decreto-lei 3.365/41:
Art. 5 Consideram-se casos de utilidade pública:
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
Gabarito: letra e
LETRA - E)
Desapropriação
A desapropriação se dá por decreto do chefe do Executivo ( Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito do Decreto 3.365/41). Em sequencia, o poder publico já poderá se imitir provisoriamente na posse.
Note que poderá tbm ser o legislativo a propor a desaprorpiação.
Art. 8 O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.)
Perceba ainda que podem ser concessionarias tbm fazê-lo, Art. 3 Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Interessante ainda notar que Lei 4.132/62 coloca a prazo de 2 anos para executar a coisa de interesse social
- Art. 3º - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Enquanto que pela utilidiade será de 05 anos vide Decreto 3.365/41 - Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. )
Habitação baixa renda: interesse social;
hospital: utilidade pública
Por que não é a B?
Thiago Monteiro, o Município não poderia desapropriar imóvel público, porque isso só ocorre em relação a entes maiores desapropriando dos menores, no caso ele é o menor, só poderia desapropriar de particulares, apesar de não existir hierarquia entre os entes políticos, essa ressalva está no decreto-lei 3.365/1941.
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