Continuando na Lei 6174 - 16 de novembro de 1970, do Estado...
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CAPÍTULO V
DA FIANÇA
Art. 42. o funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa da prestação de
fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
- ver art. 37, I, CF e art. 27, I, CE
§ 1°- A fiança poderá ser prestado em:
I - dinheiro;
II - titulo da divida pública;
III - apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou
legalmente autorizada para esse fim.
§ 2º. Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do
funcionário.
Para fixação:
O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa da prestação de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência, sendo que a fiança poderá ser prestada em: dinheiro; título da dívida pública; apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada para esse fim.
O que é um título de dívida pública?
Os títulos da dívida pública são os títulos de dívida emitidos pelo Governo Federal Brasileiro. O intuito da autoridade econômica é captar dinheiro para investimentos e custeio da máquina do estado. Em outras palavras, ao comprar um título da dívida, você está emprestando dinheiro ao governo.
O que é seguro fidelidade funcional?
É a modalidade cuja cobertura recai, exclusivamente, sobre funcionários públicos que, no exercício de suas funções, são responsáveis pelo controle supervisão, posse provisória fora da repartição, compra, venda, arrecadação, transporte, fiscalização, guarda, manuseio, contabilização ou acesso a dinheiro, mercadorias...
jogo dos 7 erros.
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