No tocante aos negócios jurídicos,
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Gabarito comentado
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Assim sendo, é preciso identificar a alternativa que traz uma assertiva verdadeira, senão vejamos:
a) Conforme previsto nos arts. 166 e 167 do Código Civil, são nulos os negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz; que tiver objeto ilícito, impossível ou indeterminável; tiver como determinante motivo ilícito; desobedecer forma prescrita em lei; preterir alguma solenidade que a lei exija para sua validade; tiver como objetivo fraudar a lei; for simulado; ou tratar-se de outra hipótese expressamente previsto em lei.
Como consequência, o art. 168 dispõe que:
"Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes"
b) O art. 167 do Código Civil prevê justamente que "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
c) Conforme estabelecido pelo art. 169, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Ele somente subsistirá, conforme art. 170, "quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvesse previsto a nulidade".
Nesse sentido, a assertiva é falsa!
d) Diferentemente do que foi abordado nas alternativas anteriores, trata-se hipótese de anulabilidade e não de nulidade do negócio jurídico.
Conforme se vê no art. 172, diferentemente do que ocorre com os negócios nulos, os negócios anuláveis podem "ser confirmados pelas partes, salvo direito de terceiro".
e) O negócio jurídico firmado mediante coação não conduz à sua nulidade, mas anulabilidade.
Conforme previsto no art. 178, I, o prazo decadencial para pleitear a anulação dos negócios em que tiver ocorrido coação é de 4 anos a contar da sua cessação, portanto, a assertiva é falsa.
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Comentários
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A) As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, podendo porém supri-las a pedido expresso das partes. ERRADO - Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
B) Serão nulos os negócios jurídicos simulados, mas subsistirão os dissimulados, se válidos forem na substância e na forma. CERTO - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
C) Tanto os negócios jurídicos nulos como aqueles anuláveis são suscetíveis de confirmação, podendo convalescer pelo decurso do tempo, se a invalidade se der por idade da pessoa. ERRADO - Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
D) Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, não há possibilidade de validação do ato. ERRADO - Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
E) É de 2 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do ato em que houver ocorrido coação, contado esse prazo do dia em que a ameaça cessar. ERRADO - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar.
Bons estudos pessoal!
Comentário Perfeito. Obrigado.
Gabarito: B
A) Art. 168, §1º, CC.
B) Art. 157, CC.
C) Art. 169, CC.
D) Arts. 178 e 179, CC.
SIMULAÇÃO X DISSIMULAÇÃO - Na simulação (negócio formalizado), o objetivo é aparentar o que não existe, ou seja, as partes querem passar uma situação que não existe. Na dissimulação (negócio que as partes queriam, mas que não é possível por proibição legal ou por lesar terceiros), esconde-se o que é verdadeiro, ou seja, as partes querem esconder o que, de fato, existe. De acordo com as consequências jurídicas prescritas no artigo 167 do CC, no negócio jurídico simulado, apenas este será nulo, já negócio jurídico dissimulado, se válido em sua forma e substancia, será válido e vinculará normalmente as partes. Já na simulação absoluta, negócio jurídico real algum existe.
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