O pedido deve ser certo e determinado. No entanto,

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Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: AFAP Prova: FCC - 2019 - AFAP - Analista de Fomento - Advogado |
Q968724 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O pedido deve ser certo e determinado. No entanto,
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 322, do CPC/15, que assim dispõe:

"Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

Gabarito do professor: Letra A.

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Comentários

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Gabarito = Letra A

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a) são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

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b)considera-se implícito o requerimento de multa, mesmo que não tenha sido prevista contratualmente. 

O CPC/ 2015 não considerou implícito o requerimento de multa. Por se tratar de uma sanção, o requerimento para sua aplicação deve ser expresso.

 

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c)na demanda que tenha por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja pedido de declaração expresso do autor nesse sentido.

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

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d) somente na hipótese de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, o pedido poderá ser genérico. 

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

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e)       é lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que haja conexão ou continência entre eles.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

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Fonte: CPC 2015

 

Apenas complementando o que o colega falou, em relação à letra B, coloco aqui a explicação da professora do QC acerca dos pedidos implícitos previstos no CPC/15.

Pedido certo é o pedido expresso. Não se admite, regra geral, pedido implícito.Todavia, o CPC traz algumas exceções em que o pedido implícito é admitido, são elas:

Art. 322 CPC. O pedido deve ser certo (é a regra).

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (exceção).

O parágrafo 1º do art. 322 do CPC prevê hipóteses em que o pedido pode ser implícito. Ainda que o autor não faça o pedido expresso na inicial de que o réu seja condenado ao pagamento de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, o juiz, ao condenar o réu ao pagamento de determinada quantia, poderá fixar sobre essa quantia todas essas verbas.

Ademais, outra hipótese de pedido implícito trazida pelo CPC está no art. 323:

Art. 323 CPC. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

O art. 323 do CPC traz mais uma hipótese de pedido implícito. Segundo esse dispositivo legal, as parcelas vincendas consideram-se incluídas no pedido, ainda que o autor não faça menção expressa a elas.

Torna-se evidente, portanto, que a multa não está compreendida nas hipóteses legais de pedidos implícitos, motivo pelo qual a alternativa B está incorreta.

Qualquer erro me mandem mensagem no privado, pessoal!

Bons estudos.

Sobre a "B":

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 647.697/DF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CEREAIS. CONAB. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PUNITIVA À CONTRATANTE. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Comprovado o atraso no pagamento do produto adquirido, devida é a incidência de correção monetária, a fim de atualizar o poder de compra da moeda, pois independe de previsão legal e contratual. 2. Por outro lado, multa e juros de mora são incabíveis, na espécie, por ausência de previsão contratual. 3. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito apenas à correção monetária. 4. Sentença reformada para reconhecer o direito apenas à correção monetária. 5 . Sem honorários advocatícios” (fl. 105).

B: nao confundir a multa contratual (clausula penal) que depende de previsao contratual expressa, com a multa imposta pelo juiz para garantir o cumprimento das suas ordens, que independem de requerimento.

Caros eleitores, trago uma obs:

A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS é possível ainda que NÃO haja conexão entre eles, senão vejamos:

Art. 327, caput, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".

Ja a RECONVENÇÃO exige CONEXÃO com a ação principal ou com o fundamento da defesa:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

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