No dia 17.10.2016, houve determinação, por decisão administr...
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A REINTEGRAÇÃO é a ÚNICA forma de provimento que é passível de ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo ocupado anteriormente por esse mesmo servidor.
CONSTITUIÇÃO DO PARANA
Art. 36. § 2o. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e
o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço
Gabarito B
Ley 6.174 - Paraná
Art. 18. Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - transferência;
V - readmissão;
VI - reintegração;
VII - aproveitamento;
VIII - reversão;
IX - readaptação.
Art. 106. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.
Reintegração: Com ressarcimento
Readmissão: Sem ressarcimento
GABARITO: A
Art. 106. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.
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